Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações aos usuários do sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo urbano de Montes Claros obrigadas, pela presente Lei, a prestarem aos seus usuários as informações relativas à gratuidade do transporte público coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º - As informações a que se refere o artigo anterior devem estar contidas em um cartaz afixado no interior de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º - O cartaz a que se refere o “ caput ” deste artigo deve ter dimensões mínimas de 30 cm. x 25 cm., devendo ainda conter o seguinte texto: “É GRATUITO O TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS MAIORES DE 65 ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 230, Parágrafo 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.”
§ 2º - O tamanho mínimo das letras com as quais será escrito o texto do cartaz informativo será de 2 cm. de altura.
Art. 3º - Como forma de comprovação da idade mínima necessária à obtenção do benefício, fica facultado às empresas concessionárias, através dos seus agentes, a solicitação de apresentação de documento comprobatório por parte do usuário.
Parágrafo Único - O usuário poderá comprovar a sua idade através de qualquer documento oficial expedido pelos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 05 de abril de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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