Desafeta de sua característica de bem do uso comum do povo, autoriza sua transferência ao patrimônio disponível do Município, faz doação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado de sua destinação de uso comum do povo, o seguinte imóvel: “Uma área de terreno situada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta Cidade, medindo 971,50m2 (novecentos e setenta e um metros e cinqüenta centímetros quadrados), pertencente ao Município de Montes Claros, contendo os seguintes limites: Pela frente limitando com a Rua “A”, numa distância de 31,50m; pelo lado direito limitando com a propriedade de Ismar Ferreira Soares, numa distância de 67,00m; pelo lado esquerdo, limitando com os lotes 2, 6, 7 e 8, numa distância de 64,20m”.
Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem do uso comum do povo, passa a integrar o patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área mencionada no artigo anterior à COOPEMOC - Cooperativa dos Micros e Pequenos Empresários de Montes Claros, na qual será construída a sede da entidade.
Art. 3º - O Prazo de reversão automática ao patrimônio do Município, em caso de não cumprimento da finalidade referida no art. 2º desta Lei, é de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação.
Art. 4º - A Cooperativa dos Micros e Pequenos Empresários de Montes Claros - COOPEMOC -, fica obrigada a lavrar a escritura pública de doação do imóvel no prazo improrrogável de 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 20 de abril de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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