LEI Nº 2.704, DE 20 DE ABRIL DE 1999.

23/12/2019 - 09:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas”.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A aprovação de projetos e os licenciamentos para a construção de prédios destinados a hotéis, repartições públicas, prédios comerciais, galerias, hospitais, escolas, cinemas, teatros, templos, sedes de clubes sociais e outros congêneres somente serão concedidos pelo órgão municipal competente quando complementar as medidas de atendimento a pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Os prédios, de tipologia e usos descritos no Art. 1º, deverão possuir, entre o passeio externo e as áreas internas de uso acessível ao público, rampas que facilitem o acesso de portadores de deficiência física.

 

Parágrafo Único - As rampas previstas no “caput” deste artigo deverão ter aclividade máxima de 1 por 12 ou 8,33%, largura compatível com cadeiras de rodas, revestimento anti-derrapante e demais padrões e medidas estabelecidos pela NBR 9050 (Norma Brasileira Registrada), de setembro de 1985, no que couber.

 

Art. 3º - Os projetos de prédios equipados com elevadores deverão prever dimensões mínimas desses equipamentos, compatibilizando-os com a utilização de cadeiras de rodas.

 

Art. 4º - As instalações sanitárias de uso público dos prédios referidos no artigo 1º deverão se dispor, em pelo menos uma unidade de cada conjunto, de espaço e largura de portas compatíveis, com cadeiras de rodas, barras paralelas, sendo uma de cada lado do vaso sanitário e lavatório sem colunas, tudo obedecendo aos padrões e medidas na NBR - 9050/85.

 

Parágrafo 1º - Como alternativa às barras paralelas nos banheiros, poderá ser utilizado o sistema de argola presa por corrente com base corrediça (roldana) afixada no teto.

 

Parágrafo 2º - As instalações de banheiros de prédios já existentes deverão ser adaptadas a esta Lei.

 

Art. 5º - A Prefeitura Municipal adotará medidas em que, progressivamente, todos os passeios públicos da área urbana tenham meio-fio rebaixado nos vértices dos cruzamentos das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas às pessoas portadoras de deficiências físicas ou com limitações físicas.

 

Parágrafo Único - A partir desta Lei, todos os passeios que forem construídos deverão ter o meio-fio rebaixado nos vértices dos cruzamentos.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 20 de abril de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal