LEI Nº 2.705, DE 22 DE ABRIL DE 1999.

17/12/2019 - 08:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Dispõe sobre a Política Cultural do Município de Montes Claros e dá outras providências.

 

O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O pleno exercício dos direitos culturais neste município é assegurado a todos, individualmente ou em sociedade, na conformidade das normas da política cultural estabelecidas nesta Lei.

 

Capítulo I

Dos Objetivos da Política Cultural

 

Art. 2° - A Política Cultural do Município compreende o conjunto de ações voltadas para a área cultural e tem como objetivos:

I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos seus bens;

II - incentivar a criação e produção culturais;

III - promover as manifestações culturais típicas regionais, passadas e atuais;

IV - estimular a pesquisa artística e científica sobre a cultura do município e da região, sobre o povo montesclarense, suas origens e suas ações, seu meio ambiente, seu modo de vida, suas lutas e conquistas;

V - proteger os bens que constituem o patrimônio cultural do município;

VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o desenvolvimento e preservação da cultura local em suas mais diversas manifestações;

VII - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à cultura do município;

VIII - atuar em sintonia com a área de Educação, para que a escola seja agenciadora da diversidade cultural.

 

Capítulo II

Dos Princípios da Política Cultural

 

Art. 3° - No planejamento e execução de ações na área da cultura serão observados os seguintes princípios:

 

I - a cultura como fator de desenvolvimento humano e social;

II - o respeito à liberdade de criação e produção de bens culturais e à sua livre divulgação ;

III - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural;

IV - a valorização dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do município;

V - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens cu1turais, bem como para a realização de manifestações do setor ;

VI - a atuação de forma organizada e integrada dos órgãos públicos municipais e destes com os Poderes Públicos Estadual e Federal e, principalmente, com as entidades da sociedade civil, para a produção de ações de interesse cultural;

VII - a descentralização das ações administrativas;

 

Capítulo III

Do Patrimônio Cultural e Natural

 

Art. 4° - Compreendem-se especialmente dentre os bens do patrimônio cultural do município de Montes Claros, para os efeitos desta Lei:

I - os acervos bibliográficos, documental, artístico, administrativo, jornalístico, notarial e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social, cultural e administrativa do município;

II - os objetos culturais marcantes da vida pregressa da gente montesclarense, de suas etnias, culturas e miscigenações e de seus costumes, trabalhos, artes, ferramentas, utensílios, indumentária e armamento;

III - os bens representativos de atividades pioneiras no desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário do município, e no de sua infra-estrutura material, social e administrativa;

IV - as obras artísticas de autores montesclarenses ou aqui produzidas, representativas das diversas fases artístico-culturais marcantes do município;

V - as manifestações folclóricas, em todos os seus aspectos;

VI - as peças de valor paleontológico, arqueológico e antropológico;

VII - as áreas de relevante significação histórica, arqueológica ou paleontológica;

VIII - as reservas biológicas, os parques, as florestas naturais, a flora e a fauna nativas;

IX - as construções urbanas, suburbanas e rurais, de expressivo significado histórico, arquitetônico ou técnico;

X - os monumentos naturais, os sítios e as paisagens de feição notável, e que, por suas características, devam merecer resguardo por motivos preservacionistas, educacionais, científicos ou de lazer públicos.

Seção I

Da Proteção do Patrimônio Cultural

 

Art. 5° - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.

Art. 6° - A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo anterior, cujo tombamento será promovido por indicação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal, dos bens a que se refere esta Lei, somente poderá ser cancelado com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPHAC.

Art. 7° - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização do COMPHAC, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de l00% (cem por cento) do valor da obra.

Art. 8° - Sem prévia autorização do COMPHAC, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, ficando a obra ou objeto irregulares passíveis de destruição ou retirada, impondo-se, neste último caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 9° - As penas previstas nos artigos 7° e 8° serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 10 - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação.

Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado anualmente, a requerimento do interessado e mediante parecer favorável do COMPHAC.

 

Art. 11 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937.

Seção II

Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural

 

Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Montes Claros - COMPHAC.

Art. 13 - O COMPHAC é órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14 - O COMPHAC tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas para proteção e preservação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação do município.

Art. 15 - Compete ao COMPHAC:

I - propor o tombamento dos bens culturais, históricos, naturais e artísticos, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de valor cultural, histórico, estético, arquitetônico, natural, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação;

II - fundamentar as propostas de tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal ;

III - notificar os proprietários de bens, cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento;

IV - instruir projetos para áreas tombadas e encaminhá-los ao Prefeito Municipal;

V - propor planos de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação ou recuperação de bens, definidos no inciso I do artigo 4°desta Lei, sempre que o orçamento do município permitir;

VI - exercer ações de fiscalização técnica sobre os bens tombados pelo município;

VII - examinar, analisar, orientar e autorizar estudos e projetos de intervenção em bens tombados pelo município;

VIII - fiscalizar e instruir os respectivos processos de isenção de impostos municipais, procedendo à vistoria no imóvel tombado para o qual o beneficio é pretendido;

IX - promover e estimular a realização de ações educativas, de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;

X - proceder a levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação;

XI - encaminhar ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, anualmente, os requisitos exigidos pelo mesmo, para a habilitação do município, na distribuição do repasse do ICMS - critério Patrimônio Cultural, em conformidade com a Lei Estadual 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

XII - aplicar penalidades, no âmbito de sua competência observada a legislação vigente;

XIII - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto sobre o patrimônio cultural do município;

XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência, bem como orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural e, ainda, divulgar relatório sobre situação do patrimônio cultural no município;

XV - acionar o órgão próprio do Poder Executivo e recorrer ao Poder Judiciário, sempre que houver ações lesivas ao patrimônio tutelado pelo município;

XVI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira.

Art. 16 - A consecução dos objetivos do COMPHAC, em face do disposto nos artigos 3° e 4° desta lei, far-se-á por meio de inventário, vigilância, tombamento, conservação, desapropriação e outras formas de acautelamento.

§ 1° - O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais e naturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do Poder Público.

§ 2° - A vigilância far-se-á por meio de ação integrada com os outros órgãos da administração municipal e as comunidades, mediante a aplicação dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do Poder Público.

§ 3° - O tombamento, instituto jurídico de proteção especial, será aplicado a bens culturais e naturais de valor excepcional, mediante procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.

§ 4° - A conservação visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição, à Administração Municipal, bem como a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, com a mesma finalidade.

§ 5° - Os bens culturais de notória relevância e que apresentem risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização poderão ser objeto de desapropriação.

Art. 17 - A proteção prévia, prevista no inciso III do artigo 15, eqüivale ao tombamento, até que seja expedida a deliberação do Conselho, quanto à proposta definitiva de tombamento, a qual deverá ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da medida de proteção, sob pena de se tornar esta sem efeito.

§ 1° - A proteção prévia se dá a partir do recebimento, pelo proprietário, da notificação do Conselho.

§ 2° - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho que, em igual prazo, contado a partir da data de recebimento do pedido de impugnação, manifestar-se-á confirmando ou não o tombamento e fundamentando suas contra-razões.

§ 3° - Convencido do tombamento, o Conselho fará publicar a sua deliberação.

Art. 18 - O COMPHAC será composto dos seguintes membros, observada a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil :

I - Representantes do Poder Público;

a) Secretário Municipal de Cultura, que é seu presidente;

b) Secretário de Planejamento;

c) Assessor Especial de Turismo;

d) 1 (um) representante do Departamento de História ou do Departamento de Artes da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Montes Claros;

b) 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

c) 01 (um) representante dos Grupos de Espeleologia e Arqueologia do Município de Montes Claros;

d) 01 (um) representante das entidades e organizações não-governamentais de cunho cultural do Município de Montes Claros.

 

§ 1° - Cada membro do COMPHAC terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

§ 2° - O mandato dos membros do COMPHAC a que se referem os incisos I, alínea "d" e II, alíneas "a", "b", "c" e "d" será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado para o período de mais um mandato.

 

§ 3° - Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal e por este empossados.

 

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Cultura prestará suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMPHAC, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

 

Parágrafo Único - Os outros órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão ao COMPHAC, quando solicitados, o assessoramento e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 20 - Para a consecução de sua finalidade, o COMPHAC poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, ou entidade de direito privado, desde que autorizado pelo Executivo Municipal, nos casos em que desses instrumentos resultem despesas para o município.

 

Art. 21 - O Conselho funcionará na forma de seu regimento interno.

Parágrafo Único - O regimento interno deverá ser submetido ao Prefeito Municipal que o aprovará por meio de decreto.

 

Capítulo IV

Da Criação e Produção Cultural

 

Art. 22 - O município, com vistas à dinamização das atividades culturais, adotará medidas para:

 

I - no âmbito administrativo:

 

a) reduzir as exigências para a contratação de pessoal especializado, a fim de desempenhar tarefas de caráter transitório;

b) simplificar os procedimentos necessários à cessão ou locação de espaço público para a realização de evento cultural;

c) ajustar a política de pessoal às necessidades específicas das atividades artísticas e técnicas permanentes;

 

II - no âmbito das ações voltadas para a sociedade:

a) criar e ampliar os espaços destinados à produção cultural;

b) formar e treinar pessoal técnico especializado em produção cultural, por meio da promoção de cursos abertos à comunidade.

 

Art. 23 - O espaço esportivo ou de lazer a ser construído ou reformado total ou parcialmente com recursos públicos, deverá possuir estrutura técnica necessária à realização de evento ou espetáculo cultural, garantindo assim a multifuncionalidade dos espaços.

 

Parágrafo Único - A construção ou reforma de espaço cultural a ser realizada total ou parcialmente com recursos públicos, depende da aprovação técnica da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura promoverá, anualmente, a Festa Nacional do Pequi e o Festival Folclórico de Montes Claros.

 

Parágrafo Único - Os eventos referidos neste artigo terão como objetivo primeiro a divulgação, o resgate e a valorização da cultura regional em suas diversas manifestações e a discussão dos problemas ambientais regionais, bem como a busca de soluções para os mesmos, com vistas ao desenvolvimento integral da região norte-mineira.

Capítulo V

Da Organização da Política Cultural e do Plano Municipal de Cultura

 

Art. 25 - As atividades referentes à implantação e desenvolvimento da Política Cultural do Município de Montes Claros serão realizadas sob a forma de sistema denominado Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 26 - Integram o Sistema Municipal de Cultura:

 

I - a Secretaria Municipal de Cultura;

II - o Conselho Municipal de Cultura e;

III - o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

 

§ 1° - A Política Cultural do Município de Montes Claros será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Cultura, nos termos da legislação específica.

§ 2° - A proteção do Patrimônio Cultural será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura com a participação do COMPHAC.

§ 3° - São considerados órgãos de apoio ao sistema os que, integrados à estrutura da administração direta e indireta do município, possam prestar colaboração técnica, cultural e administrativa - quando solicitados - às atividades culturais do município.

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Cultura, com a aprovação e participação do Conselho Municipal de Cultura, elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Cultura.

§ 1° - O Plano Municipal de Cultura deverá articular-se com as políticas municipais de educação, meio ambiente, desenvolvimento econômico-social, urbanismo e turismo, garantindo a ampla participação da sociedade civil na sua discussão e elaboração.

§ 2° - O Plano Municipal de Cultura conterá planejamento específico para as áreas de folclore, música, teatro, proteção do patrimônio cultural, literatura, bem como de outras áreas consideradas relevantes pela comunidade, sem prejuízo do planejamento comum.

§ 3° - O planejamento específico para área de proteção do patrimônio cultural deverá ter a participação e aprovação do COMPHAC.

 

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 28 - O Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação desta Lei, projeto de lei criando o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura realizará, periodicamente, censo cultural, destinado ao conhecimento e registro dos bens e atividades relacionados com a cultura montesclarense, devendo organizar e divulgar as informações obtidas.

Art. 30 - As Secretarias Municipais de Cultura e de Educação desenvolverão, nas escolas municipais de ensino fundamental, programas conjuntos, destinados a alunos e professores, voltados para:

I - o conhecimento, valorização e preservação da cultura local e regional, bem como do patrimônio histórico, artístico e natural;

II - o desenvolvimento do potencial de criação artística dos alunos.

Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura, mediante resolução, definirá os critérios pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens e áreas de que trata essa Lei.

Art. 32 - Será punido administrativamente o servidor público municipal que, por ação ou omissão, provocar destruição, mutilação ou transferência ilegal de bem, edificação ou sítio, ou de seus entornos, integrantes do patrimônio cultural montesclarense, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.041, de 26 de maio de 1992, e a Lei n° 1.529, de 22 de abril de 1985.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 22 de abril de 1999.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal