Institui o Dia de Prevenção e Controle do Diabetes.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário municipal o “Dia de Prevenção e Controle do Diabetes”, que deverá ocorrer no dia 14 de novembro de cada ano, data dedicada à prevenção e controle do diabetes.
Art. 2º - A solenidade de que trata o artigo anterior realizar-se-á no Plenário da Câmara Municipal de Montes Claros-MG., através de palestras, simpósios, seminários, bem como atividades desenvolvidas em suas dependências para diagnostico da doença, através do teste de glicemia e atividades visando a orientação sobre o diabetes.
Parágrafo Único - As palestras serão ministradas por médicos, nutricionistas, enfermeiros, desportistas e outros técnicos especializados em diabetes, com o objetivo de multiplicar e difundir as informações sobre a doença e seu controle e prevenção.
Art. 3º - As atividades relacionadas ao “Dia de Prevenção e Controle do Diabetes”, promovidas pela Câmara Municipal de Montes Claros-MG., deverão ser realizadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde entidades especializadas, associações de diabéticos e empresas com atividades afins ao diabético.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 05 de abril de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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