LEI Nº 2.715 , DE 20 DE MAIO DE 1999.

13/12/2019 - 08:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 2.661, de 30 de dezembro de 1998.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 2.661/98, que dispõe sobre desafetação e alienação de imóvel de propriedade deste Município, passam a vigorar com o seguinte teor:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de bem público de uso especial o imóvel constituído pela área de terreno popularmente identificada como Cimentão, medindo 2.395,87m2 (dois mil, trezentos e noventa e cinco metros e oitenta e sete centímetros quadrados), compreendida entre as Ruas Dr. Santos (praça Dr. Carlos Versiani), Rui Barbosa, São Francisco e Coronel Antônio dos Anjos, no centro comercial desta cidade, conforme memorial descritivo e croqui anexos que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este Artigo, assim desafetado, passa a constituir bem do patrimônio disponível do Município.”

 

Art. 3º - A alienação de que trata o Artigo anterior será precedida de avaliação feita, no mínimo, por três empresas idôneas e habilitadas para tal, na forma da legislação pertinente, e a dação em pagamento quitará a dívida na proporção do valor que vier a ser atribuído ao imóvel.”

 

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da citada Lei 2.661/98.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 20 de maio de 1999.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal