Institui o programa de prevenção a AIDS em Montes Claros (MG).
A Câmara Municipal de Montes claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, o Programa de Prevenção à AIDS em Montes Claros, destinado ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão da doença.
Art. 2º - As campanhas educativas terão ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, além de desenvolverem conteúdos apropriados para clientelas específicas.
Parágrafo Único - Serão particularmente contemplados, como clientela preferencial, nos programas educativos, a população carcerária e os servidores das instituições prisionais.
Art. 3º - As campanhas de que trata o artigo anterior contemplarão em seus conteúdos os aspectos epidemiológicos da AIDS e os direitos dos doentes e portadores do vírus HIV.
Art. 4º - O Poder Executivo constituirá comissão intersetorial para o planejamento e a execução do Programa, sendo facultada a participação de organizações não governamentais com objetivos correlatos aos do Programa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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