LEI Nº 2.727, DE 04 DE JUNHO DE 1999.

23/12/2019 - 08:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Institui o programa de prevenção a AIDS em Montes Claros (MG).

 

A Câmara Municipal de Montes claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, o Programa de Prevenção à AIDS em Montes Claros, destinado ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão da doença.

 

Art. 2º - As campanhas educativas terão ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, além de desenvolverem conteúdos apropriados para clientelas específicas.

 

Parágrafo Único - Serão particularmente contemplados, como clientela preferencial, nos programas educativos, a população carcerária e os servidores das instituições prisionais.

 

Art. 3º - As campanhas de que trata o artigo anterior contemplarão em seus conteúdos os aspectos epidemiológicos da AIDS e os direitos dos doentes e portadores do vírus HIV.

 

Art. 4º - O Poder Executivo constituirá comissão intersetorial para o planejamento e a execução do Programa, sendo facultada a participação de organizações não governamentais com objetivos correlatos aos do Programa.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal