LEI Nº 2.730, 21 DE JULHO DE 1999.

07/01/2020 - 09:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL À SOCIEDADE RURAL DE MONTES CLAROS”.

 

O Povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à Sociedade Rural de Montes Claros sobre a venda de ingressos para acesso ao recinto no Parque de Exposições durante a realização da XXV Exposição Agropecuária de Montes Claros, a se realizar no período de 02 a 11 de julho de 1999.

 

Art. 2º - A Sociedade Rural de Montes Claros, como condição para se beneficiar da isenção de que trata desta Lei, fica obrigada a conceder acesso gratuito à população, às dependências do Parque de Exposições, no dia 03 de julho de 1999, data do aniversário desta Cidade.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1999.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de julho de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal