LEI Nº 2.732, DE 21 DE JULHO DE 1999.

07/01/2020 - 09:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a Criação da Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a “Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” no âmbito do Município de Montes Claros.

Parágrafo Único - A “Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” será sempre comemorada na terceira semana do mês de outubro.

Art. 2º - A Semana “Municipal do Direito da Criança e do Adolescente” será realizada com o objetivo fundamental de divulgar, difundir, ampliar e fortalecer a atuação das instituições governamentais, a participação de entidades civis organizadas e promover a conscientização de toda a sociedade na luta pelos direitos, contra a violência, exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - A “Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” será comemorada com eventos culturais, recreativos, festivos e sócio-educativos.

Art. 3º - A realização da “Semana Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” fica a cargo das organizações não governamentais e entidades públicas afins, com o apoio do Executivo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de julho de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal