LEI Nº 2.750, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.

19/12/2019 - 09:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Cria Núcleos de Atenção aos Grupos de Risco nos Centros de Saúde do Município.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado em cada Centro de Saúde do Município um Núcleo de Atenção aos Grupos de Risco, definidos estes como homossexuais, prostitutas, usuários de drogas injetáveis e menores que mantém relações sexuais.

 

Art. 2º - Os Núcleos de Atenção aos Grupos de Riscos serão compostos pelos seguintes profissionais, nomeados pelo Prefeito Municipal, após aprovação dos nomes pela Câmara Municipal:

 

01 (um) psicólogo;

01 (um) assistente social;

01 (um) auxiliar de saúde;

01 (um) membro do Grupo de Apoio e Prevenção a AIDS.

 

Art. 3º - Os Núcleos de que trata esta Lei terão como objetivos o controle das doenças sexualmente transmissíveis, principalmente a Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida, o fornecimento de preservativos para garantir o sexo seguro, a orientação em grupos pelo psicólogo e assistente social e o fornecimento de outros métodos para heterossexuais descasados, com um só parceiro.

 

Art. 4º - Os recursos necessários à implantação dos Núcleos de Atenção aos Grupos de Risco nos Centros de Saúde do Município de Montes Claros – MG. serão financiados pelo Fundo Municipal de Saúde, com dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de agosto de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal