LEI Nº 2.757, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

13/12/2019 - 10:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, total ou parcialmente, as área remanescentes de terrenos desapropriados nas faixas ao longo das margens dos córregos Vieiras, Vargem Grande e Bicano, nesta Cidade, onde serão implantadas obras de saneamento e urbanização, para a dação em pagamento, a título de compensação e/ou indenização também total ou parcial, de outras áreas desapropriadas nas mesmas faixas de terreno, podendo o Executivo, para isto, utilizar-se ainda de ouros imóveis do patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - A dação em pagamento na forma prevista por esta Lei, dar-se-á de comum acordo com o expropriado e tomando-se por base para a referida compensação e/ou indenização o valor de lançamento do imóvel para efeito de incidência do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 10 de setembro de 1999.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal