LEI Nº 2.779, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999.

17/12/2019 - 10:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 


 

ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Moto-Táxi no Município de Montes Claros, que será regido pelos termos da presente Lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município.

 

Art. 2º - O serviço de Moto-Táxi será explorado, mediante autorização do Poder Público Municipal, por pessoas físicas que se enquadrem nas condições e requisitos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 3º - São condições para o exercício da atividade de mototaxista:

 

  1. estar legalmente habilitado;

  2. possuir residência fixa neste Município;

  3. ser proprietário da motocicleta utilizada no serviço;

  4. ter o seu veículo (motocicleta) devidamente regularizado perante os órgãos competentes;

  5. ter participado de cursos sobre segurança no trânsito e primeiros socorros;

  6. estar devidamente cadastrado no Sindicato dos Mototaxistas Trabalhadores no Transporte Individual de Passageiros, Encomendas e Prestação de Serviço em Motocicletas de Montes Claros/MG (SINDIMOTO), na condição de desempregado;

g) estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único – Somente ao proprietário da motocicleta com placa de aluguel será permitido conduzi-la, quando em serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 4º - Os mototaxistas poderão se associar em cooperativas ou se vincular a qualquer outra entidade com personalidade jurídica já existente ou que venha a ser constituída, com a finalidade exclusiva de organizar o serviço de Moto-Táxi.

 

Parágrafo 1º - É vedado às cooperativas de que trata o caput deste artigo veicular ou instalar qualquer propaganda político-partidária em sua sede, motocicletas, equipamentos e nos mototaxistas, sob pena de imediata cassação da autorização de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo 2º - As cooperativas deverão utilizar nos serviços por ela explorados, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) motocicletas.

 

Art. 5º - Os mototaxistas serão cadastrados e terão uma ficha de registro com número de matrícula junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo obrigatório o uso de crachá, onde constará o nome da empresa ou cooperativa, o seu nome completo, número da respectiva matrícula e uma fotografia 4x4.

 

Parágrafo 1º - Ficará sujeito a multas e até mesmo cassação da autorização de que trata o Art. 2º, o mototaxista infrator que, a juízo do órgão competente desta municipalidade, for considerado inapto para o exercício da atividade.

 

Parágrafo 2º - É de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento de que trata o “caput” deste Artigo.

 

Art. 6º - Comete falta grave o mototaxista que:

 

I – conduzir embriagado ou sob efeito de substância tóxica;

II – proceder de modo incompatível com o serviço, bem como dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;

III – transitar com o lacre da placa violado;

IV – dirigir em velocidade acima da prevista nesta Lei;

V – transferir a placa de uma motocicleta para outra sem autorização do órgão competente;

VI – transitar sem o uso de capacete e colete adequado.

 

Art. 7º - Os mototaxistas deverão manter à disposições do passageiro um capacete e touca descartável, cujos equipamentos são de uso obrigatório.

 

Art. 8º - Os veículos motocicletas a serem utilizados no serviço de Moto-Táxi deverão Ter no máximo cinco anos de uso, categoria mínima de 90 (noventa) cilindradas, receberão placa na categoria aluguel e número de identificação conforme previsto no Art. 5º, sendo vedados:

 

I – o tráfego no perímetro urbano em velocidade superior a 40 Km/h;

II – o transporte de passageiro conduzindo qualquer tipo de volume que possa comprometer a segurança deste e/ou do mototaxista;

III – apanhar passageiros num raio de 50m (cinquenta) metros dos pontos de táxis ou de coletivos urbanos.

IV – Os veículos de que trata esta Lei deverão ser obrigatoriamente vistoriados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, trimestralmente, recebendo um selo após cada vistoria.

 

Art. 9º - O mototaxista que pretender não continuar no exercício da atividade deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual promoverá o cancelamento da autorização a ele concedida e conseqüente baixa na sua ficha de registro.

 

Art. 10 – Compete à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes e com a colaboração dos usuários do serviço de Moto-Táxi, fiscalizar e fazer cumprir esta Lei.

 

Art. 11 – O número de mototaxista cadastrados até o final do prazo previsto no Parágrafo 2º, do Art. 5º desta Lei, poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, tomando-se por base o crescimento populacional do Município, segundo dados oficiais do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 12 – As empresas e/ou cooperativas organizadoras do serviço de Moto-Táxi fornecerão aos mototaxistas a elas vinculadas:

 

I – local que funcionará como sede da empresa e/ou cooperativa para o mototaxista, em condições satisfatórias de higiene e saúde;

II – 02 (dois) capacetes e colete nas cores que vierem a ser adotadas como padrão pela empresa;

III – seguro em favor de terceiros, bem como do mototaxista e passageiro, em caso de acidente.

 

Art. 13 – Comete falta grave a empresa e/ou cooperativa que:

 

I – estabelecer sede num raio inferior a 50m de ponto de táxi ou de coletivos urbanos;

II – deixar de cumprir qualquer das disposições desta Lei;

III – apresentar má qualidade na organização do serviço.

 

Art. 14 – A tarifa do serviço de Moto-Táxi e suas posteriores alterações serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal, com base em valores aprovados por decisão do COMUTRAN.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.568, de 05 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 11 de novembro de 1999.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal