ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Moto-Táxi no Município de Montes Claros, que será regido pelos termos da presente Lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município.
Art. 2º - O serviço de Moto-Táxi será explorado, mediante autorização do Poder Público Municipal, por pessoas físicas que se enquadrem nas condições e requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 3º - São condições para o exercício da atividade de mototaxista:
estar legalmente habilitado;
possuir residência fixa neste Município;
ser proprietário da motocicleta utilizada no serviço;
ter o seu veículo (motocicleta) devidamente regularizado perante os órgãos competentes;
ter participado de cursos sobre segurança no trânsito e primeiros socorros;
estar devidamente cadastrado no Sindicato dos Mototaxistas Trabalhadores no Transporte Individual de Passageiros, Encomendas e Prestação de Serviço em Motocicletas de Montes Claros/MG (SINDIMOTO), na condição de desempregado;
g) estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único – Somente ao proprietário da motocicleta com placa de aluguel será permitido conduzi-la, quando em serviço de transporte de passageiro.
Art. 4º - Os mototaxistas poderão se associar em cooperativas ou se vincular a qualquer outra entidade com personalidade jurídica já existente ou que venha a ser constituída, com a finalidade exclusiva de organizar o serviço de Moto-Táxi.
Parágrafo 1º - É vedado às cooperativas de que trata o caput deste artigo veicular ou instalar qualquer propaganda político-partidária em sua sede, motocicletas, equipamentos e nos mototaxistas, sob pena de imediata cassação da autorização de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo 2º - As cooperativas deverão utilizar nos serviços por ela explorados, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) motocicletas.
Art. 5º - Os mototaxistas serão cadastrados e terão uma ficha de registro com número de matrícula junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo obrigatório o uso de crachá, onde constará o nome da empresa ou cooperativa, o seu nome completo, número da respectiva matrícula e uma fotografia 4x4.
Parágrafo 1º - Ficará sujeito a multas e até mesmo cassação da autorização de que trata o Art. 2º, o mototaxista infrator que, a juízo do órgão competente desta municipalidade, for considerado inapto para o exercício da atividade.
Parágrafo 2º - É de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento de que trata o “caput” deste Artigo.
Art. 6º - Comete falta grave o mototaxista que:
I – conduzir embriagado ou sob efeito de substância tóxica;
II – proceder de modo incompatível com o serviço, bem como dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
III – transitar com o lacre da placa violado;
IV – dirigir em velocidade acima da prevista nesta Lei;
VI – transitar sem o uso de capacete e colete adequado.
Art. 7º - Os mototaxistas deverão manter à disposições do passageiro um capacete e touca descartável, cujos equipamentos são de uso obrigatório.
Art. 8º - Os veículos motocicletas a serem utilizados no serviço de Moto-Táxi deverão Ter no máximo cinco anos de uso, categoria mínima de 90 (noventa) cilindradas, receberão placa na categoria aluguel e número de identificação conforme previsto no Art. 5º, sendo vedados:
I – o tráfego no perímetro urbano em velocidade superior a 40 Km/h;
II – o transporte de passageiro conduzindo qualquer tipo de volume que possa comprometer a segurança deste e/ou do mototaxista;
III – apanhar passageiros num raio de 50m (cinquenta) metros dos pontos de táxis ou de coletivos urbanos.
IV – Os veículos de que trata esta Lei deverão ser obrigatoriamente vistoriados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, trimestralmente, recebendo um selo após cada vistoria.
Art. 9º - O mototaxista que pretender não continuar no exercício da atividade deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual promoverá o cancelamento da autorização a ele concedida e conseqüente baixa na sua ficha de registro.
Art. 10 – Compete à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes e com a colaboração dos usuários do serviço de Moto-Táxi, fiscalizar e fazer cumprir esta Lei.
Art. 11 – O número de mototaxista cadastrados até o final do prazo previsto no Parágrafo 2º, do Art. 5º desta Lei, poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, tomando-se por base o crescimento populacional do Município, segundo dados oficiais do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 12 – As empresas e/ou cooperativas organizadoras do serviço de Moto-Táxi fornecerão aos mototaxistas a elas vinculadas:
I – local que funcionará como sede da empresa e/ou cooperativa para o mototaxista, em condições satisfatórias de higiene e saúde;
II – 02 (dois) capacetes e colete nas cores que vierem a ser adotadas como padrão pela empresa;
III – seguro em favor de terceiros, bem como do mototaxista e passageiro, em caso de acidente.
Art. 13 – Comete falta grave a empresa e/ou cooperativa que:
I – estabelecer sede num raio inferior a 50m de ponto de táxi ou de coletivos urbanos;
II – deixar de cumprir qualquer das disposições desta Lei;
III – apresentar má qualidade na organização do serviço.
Art. 14 – A tarifa do serviço de Moto-Táxi e suas posteriores alterações serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal, com base em valores aprovados por decisão do COMUTRAN.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.568, de 05 de março de 1998 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 11 de novembro de 1999.
Prefeito Municipal
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