Autoriza o Poder Executivo a Refinanciar, junto à União, a Dívida Mobiliária e os Saldos Devedores de Operações de Crédito Interno e Externo de responsabilidade da Administração Direta e Indireta deste Município.
O povo do Município de Montes Claros - MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Montes Claros - MG autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno e externo vencidas e vincendas, contraídas pelo Município e/ou por suas entidades da administração indireta.
Parágrafo Único – Para fins do refinanciamento de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado ainda a assumir previamente as dívidas de entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 2º - Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei serão formalizados observados os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória nº 1891 – 8, de 24 de setembro de 1999 e de suas eventuais reedições.
Art. 3º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser vinculadas as receitas próprias e os recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, incisos I, alínea “b” e o parágrafo 3º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Montes Claros, 25 de novembro de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
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