Dispõe sobre a concessão ou permissão dos serviços públicos que menciona e dá outras providências.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em se nome, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão ou permissão, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei, precedidos ou não da execução de obra pública de construção, ampliação ou reforma do bem necessário à prestação do serviço.
Art. 2º - Poderão participar da licitação para a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais ora especificados, na forma das Leis Federais nºs. 8.666/93 e 8.987/95, as pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, desde que legalmente habilitados, reconhecidamente idôneos e em condições econômicas e financeiras para desenvolverem satisfatoriamente os serviços a serem concedidos ou permitidos, com sua permanente adequação às necessidades dos usuários.
Parágrafo Único – Nos casos de delegação da prestação de serviço público, sob a forma de permissão, poderão também participar da licitação as pessoas físicas, desde que igualmente preencham as condições previstas no “caput” deste artigo.
Art. 3º - Constituem objeto da concessão ou permissão, nos termos desta Lei:
I – serviço de limpeza urbana;
II – serviços de ampliação, manutenção, operação e administração da Usina de Beneficiamento de Lixo;
III – Serviços de aprimoramento, proteção e embelezamento ambiental da cidade, compreendendo plantio, poda, corte e manutenção de árvores e vegetação de qualquer espécie, bem como instalação de dispositivos de proteção a elas, em ruas, avenidas, praças, jardins e parques e quaisquer outros logradouros públicos;
IV – serviços de informação e proteção, compreendendo:
a) instalação, assistência técnica, conservação e operação de dispositivos de informação, medição e controle tais como os relativos a: horário, condições atmosféricas, poluição sonora e ambiental, nomeclatura de logradouros públicos, localização de pontos de interesse público, proteção e segurança de bens pessoais, sejam eles fixos ou móveis, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, luminosos ou não, inclusive postes e tótens, semáforos, painéis e placas indicadoras e sinalizadoras;
b) prestação de informações diretas ao cidadão através dos pontos de informação, cursos, visitas guiadas e outros métodos de natureza turística, ecológica, cultural e outras de interesse público.
V – Serviços de apoio à administração municipal, compreendendo:
a) realização de vistorias e expedição de laudos técnicos e pareceres relativos às atividades urbanas que dependem de autorização municipal, de natureza rotineira ou eventual, quando tais serviços puderem ser objeto de remuneração individualizada por parte do interessado, inclusive as autorizações relativas ao cumprimento de normas ambientais, sanitárias e urbanísticas, à construção, ampliação de engenhos e dispositivos de divulgação e publicidade, a utilização de espaços públicos de qualquer natureza e para qualquer fim, sempre de acordo com a legislação vigente desde que não implique em exercício do poder de polícia;
b) instalação e operação de serviços de comunicação de quaisquer natureza entre a administração municipal e públicos externos, quando esta puder ser objeto de remuneração nas modalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º - As concessões ou permissões poderão ser feitas em separado para quaisquer dos serviços previstos no artigo anterior, bem como para parcelas ou combinações deles, observado o interesse público.
Art. 5º - As concessões ou permissões poderão ser onerosas, prevendo remuneração em espécie ou sob a forma de serviços, obras ou transferência de bens ao município, obedecendo o interesse público e conforme as condições previstas no edital de licitação.
Art. 6º - Os serviços concedidos ou permitidos estarão sempre sujeitos às normas Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 7º - A prestação dos serviços de que trata esta Lei deverá ser feita de forma a satisfazer as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, bem como de modicidade das tarifas ou de equivalência econômico-financeira entre a remuneração permitida ao concessionário ou permissionário e o serviço concedido ou permitido, quando for o caso.
Art. 8º - O prazo para as concessões e permissões de que trata esta Lei é de até 15 (quinze) anos, não podendo ser prorrogado em nenhuma hipótese, devendo-se proceder à licitação para novas concessões e permissões, em obediência ao disposto no art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O prazo da concessão ou permissão fixado no edital de licitação deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Art. 9º - A remuneração dos serviços objetos da concessão ou permissão será feita, nos termos do contrato correspondente, através de:
a) tarifas cobradas dos benefíciários;
b) exploração de publicidade;
c) exploração de direitos de propriedade, autoria, marca ou imagem;
d) combinação das formas anteriores.
Art. 10 – A remuneração dos serviços, sob qualquer das modalidades previstas, será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, as condições e as prazos previstos no edital e no contrato, observado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legislação vigente e as normas regulamentares expedidas pelo Poder Público.
Art. 11 – Dentre as obrigações dos concessionários ou permissionários estará implícita a obrigação de manutenção de próprios municipais e bens de uso público, quando estes estiverem necessariamente ou opcionalmente envolvidos no serviço concedido ou permitido.
Art. 12 – As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização por parte do Poder responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 13 – As permissões e as concessões, precedidas ou não de execução de obra pública, serão formalizadas mediante contrato prévia e obrigatoriamente referendado pela Câmara Municipal, devendo o mesmo observar normas pertinentes à proposta vencedora e ao edital de licitação.
Art. 14 – As licitações para se fazer concessões ou permissões, a que se referem o Art. 1º desta Lei, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 15 – A Administração Municipal providenciará, quando e onde couber, a adequação das atividades concedidas ou permitidas com aquelas decorrentes de operações urbanas previstas em Lei Municipal.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 26 de Novembro de 1999.
Prefeito Municipal
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