LEI Nº 2.784, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

17/12/2019 - 10:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Dispõe sobre a concessão ou permissão dos serviços públicos que menciona e dá outras providências.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão ou permissão, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei, precedidos ou não da execução de obra pública de construção, ampliação ou reforma do bem necessário à prestação do serviço.

Art. 2º - Poderão participar da licitação para a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais ora especificados, na forma das Leis Federais nºs. 8.666/93 e 8.987/95, as pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, desde que legalmente habilitados, reconhecidamente idôneos e em condições econômicas e financeiras para desenvolverem satisfatoriamente os serviços a serem concedidos ou permitidos, com sua permanente adequação às necessidades dos usuários.

Parágrafo Único – Nos casos de delegação da prestação de serviço público, sob a forma de permissão, poderão também participar da licitação as pessoas físicas, desde que igualmente preencham as condições previstas no “caput” deste artigo.

Art. 3º - Constituem objeto da concessão ou permissão, nos termos desta Lei:

I – Serviços relativos ao trânsito e ao tráfego de pedestres, passageiros e veículos, inclusive aqueles sujeitos a limitações ou restrições ambientais ou quanto à natureza, ocasião, origem e destino, horário ou percurso, compreendendo a instalação, manutenção, operação e administração de:

a) terminais e abrigos de embarque, transbordo e desembarque de passageiros para quaisquer modalidades de transporte;

b) pontes, viadutos, passarelas e passagens superiores, inferiores e de nível, para veículos, passageiros e pedestres;

c) estacionamentos públicos subterrâneos, na superfície dos logradouros públicos ou acima delas;

d) recebimento, armazenamento, transporte e distribuição de cargas sujeitas a limitações ou restrições impostas pelo município;

e) imobilização, reboque e armazenamento de veículos infratores de regras de tráfego urbano;

f) muros, cercas, alambrados, grades, arrimos e outras estruturas, dispositivos de segurança, demarcação, separação, divisão e proteção destinadas a pedestres, passageiros e veículos.

II – Serviços de atendimento direto e permanente ao cidadão, compreendendo instalação, restauração, conservação, manutenção, operação e administração de:

a) estádios, quadras, pistas, praças, campos, jardins, lagos, canteiros e parques destinados a quaisquer modalidades esportivas ou de lazer, ou à composição ambiental da cidade, bem como bancos, abrigos, bares, restaurantes e lanchonetes, vestiários, estacionamentos e serviços de aluguel de materiais e equipamentos destinados a esses locais;

b) banheiros públicos;

c) bancas de jornais e revistas;

d) quiosques para venda de bens de conveniência;

e) brinquedos e serviços de transportes no interior dos parques e jardins públicos, tais como trens, bondes, barcos, animais, charretes, ônibus e teleféricos destinados à diversão e ao lazer;

f) cemitérios;

g) mercados.

III – Serviços destinados à revitalização, reabilitação e melhor utilização dos espaços públicos, compreendendo projeto, implantação, operação, operação, administração, tais como:

a) feiras, mercados e pontos de venda móveis ou transitórios, destinados ao abastecimento de bens altamente perecíveis ou de consumo eventual;

b) feiras, mercados e exposições destinados às manifestações de arte e cultura, bem como à sustentação de pessoas a elas dedicadas;

c) equipamentos urbanos destinados a exposições, desfiles, solenidades, comemorações, festas, reuniões e outros eventos de caráter artístico, cultural e esportivo (com objetivos turísticos e de lazer);

d) equipamentos e instalações destinadas à iniciação e ao aprimoramento de atividades produtivas de natureza cooperativa e à geração de renda para pessoas e comunidades sem condições de atuação na economia formal.

Art. 4º - As concessões ou permissões poderão ser feitas em separado para quaisquer dos serviços previstos no artigo anterior, bem como para parcelas ou combinações deles, observado o interesse público.

Art. 5º - As concessões ou permissões poderão ser onerosas, prevendo remuneração em espécie ou sob a forma de serviços, obras ou transferência de bens ao município, obedecendo o interesse público e conforme as condições previstas no edital de licitação.

Art. 6º - Os serviços concedidos ou permitidos estarão sempre sujeitos às normas Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 7º - A prestação dos serviços de que trata esta Lei deverá ser feita de forma a satisfazer as exigências de regularidade, continuidade,. eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, bem como de modicidade das tarifas ou de equivalência econômico-financeira entre a remuneração permitida ao concessionário ou permissionário e o serviço concedido ou permitido quando for o caso.

Art. 8º - O prazo para as concessões e permissões de que trata esta Lei é de até 15 (quinze) anos, não podendo ser prorrogado em nenhuma hipótese, devendo-se proceder à licitação para novas concessões e permissões, em obediência ao disposto no art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O prazo da concessão ou permissão fixado no edital de licitação deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Art. 9º - A remuneração dos serviços objetos da concessão ou permissão será feita, nos termos do contrato correspondente, através de:

a) tarifas cobradas dos benefíciários;

b) exploração de publicidade;

c) exploração de direitos de propriedade, autoria, marca ou imagem;

d) combinação das formas anteriores.

Art. 10 – A remuneração dos serviços, sob qualquer das modalidades previstas, será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, as condições e os prazos previstos no edital no contrato, observado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legislação vigente e as normas regulamentares expedidas pelo Poder Público.

Art. 11 – Dentre as obrigações dos concessionários ou permissionários estará implícita a obrigação de manutenção de próprios municipais e bens de uso público, quando estes estiverem necessariamente ou opcionalmente envolvidos no serviço concedido ou permitido.

Art. 12 – As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização por parte do Poder responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 13 – As permissões e as concessões, precedidas ou não de execução de obra pública, serão formalizadas mediante contrato prévia e obrigatoriamente aprovado pela Câmara Municipal de Montes Claros (MG), devendo o mesmo observar normas pertinentes à proposta vencedora e ao edital de licitação.

Art. 14 – As licitações para se fazer concessões ou permissões, a que se referem o Art. 1º desta Lei, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15 – A Administração Municipal providenciará, quando e onde couber, a adequação das atividades concedidas ou permitidas com aquelas decorrentes de operações urbanas e previstas em Lei Municipal.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 26 de Novembro de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal