LEI Nº 2.785, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

19/12/2019 - 07:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores frutíferas e floríferas em conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado o plantio de árvores frutíferas e floríferas em conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.

§ 1º - O plantio de árvore de que trata o caput deste artigo será definido, caso a caso, por projeto de arborização específico, elaborado por órgão competente, observadas, em especial, a resistência da espécie arbórea ao meio urbano e sua compatibilidade com os projetos complementares de infra-estrutura e com a rede elétrica.

§ 2º - O plantio das árvores de que trata este artigo poderá ser executado em sistema de mutirão e/ou parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º - O Executivo desenvolverá projeto de arborização para os conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, já existentes, no prazo máximo de 01 (um) ano para a sua execução.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 26 de Novembro de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal