“Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores frutíferas e floríferas em conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o plantio de árvores frutíferas e floríferas em conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.
§ 1º - O plantio de árvore de que trata o caput deste artigo será definido, caso a caso, por projeto de arborização específico, elaborado por órgão competente, observadas, em especial, a resistência da espécie arbórea ao meio urbano e sua compatibilidade com os projetos complementares de infra-estrutura e com a rede elétrica.
§ 2º - O plantio das árvores de que trata este artigo poderá ser executado em sistema de mutirão e/ou parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º - O Executivo desenvolverá projeto de arborização para os conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, já existentes, no prazo máximo de 01 (um) ano para a sua execução.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 26 de Novembro de 1999.
Prefeito Municipal
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