LEI Nº 2.789, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

17/12/2019 - 10:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Dispõe sobre denominação de novos loteamentos e bairros e suas vias e logradouros públicos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os projetos de novos loteamentos, para aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, deverão ser encaminhados com a respectiva denominação, bem como as de suas vias e logradouros públicos, nos ternos desta Lei.

Art. 2º - Os novos loteamentos e suas vias e logradouros públicos somente poderão ser denominados pelos seus proprietários com adjetivos, substantivos comuns ou próprios, ou nomes próprios que não sejam de pessoas, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único – Fica vedado o uso de numerais e/ou letras para a denominação de novos loteamentos.

Art. 3º - A denominação de novos loteamentos e bairros deste Município, e suas vias e logradouros públicos, com nomes próprios de pessoas, somente poderá ser feita através de Lei de iniciativa de Vereador, obedecendo os seguintes critérios:

I – o cidadão homenageado deverá ter, no mínimo, 06 (seis) meses de falecimento;

II – o cidadão homenageado deverá gozar de ilibado conceito e respeito do povo de Montes Claros e que tenha contribuído para seu progresso material, intelectual ou espiritual.

III – o projeto de Lei deverá ser, obrigatoriamente, instruído com o respectivo abaixo-assinado dos moradores, com manifestação favorável ao nome escolhido, nos termos do art. 158, § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Claros – MG., com redação dada pela Resolução nº 15, de 24 de junho de 1997, salvo exceções previstas nesta Lei.

Art. 4º - O projeto de Lei dispondo sobre denominação de novos loteamentos e bairros deste Município, e de suas vias e logradouros públicos, com nome de pessoas homenageadas pela Câmara Municipal com honrarias instituídas pelo seu Regimento Interno, fica desobrigado de ser instruído com o abaixo-assinado de que trata o inciso III do artigo anterior.

Art. - A denominação de novos loteamentos e bairros deste Município, e de suas vias e logradouros públicos, com nomes de ex-prefeitos desta cidade, deverá ser sempre precedida da designação “PREFEITO”, ficando o respectivo projeto de Lei dispensado do abaixo-assinado de que trata o artigo 158, § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Claros – MG., com nova redação dada pela Resolução nº 24 de Junho de 1997.

Art. 6º - É vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro públicos com o nome de uma mesma pessoa, como homenagem.

Art. 7º - A denominação de via pública será para toda a sua extensão, ainda que parte de seu trecho passe por praça pública, em tangência, formando-a.

Parágrafo Único – Havendo solução de continuidade para uma via pública, em sua extensão, seja por interrupção por construção de grande porte, seja por terminar perpendicularmente a uma praça, sem formá-la, a sua continuação poderá receber outra denominação, observados os preceitos desta Lei.

Art. 8º - As vias públicas desta cidade, já oficialmente denominadas com nomes próprios de pessoas e que tenham mais de uma denominação em toda a sua extensão, permanecerão somente com a nomenclatura mais antiga, de forma a possuir uma única nomenclatura, obedecendo os seguintes critérios:

I – prevalecendo a nomenclatura mais antiga, nos termos do caput deste artigo, em qualquer dos trechos de toda a extensão da via pública, tratando-se de Rua, os nomes das pessoas homenageadas que denominam os demais trechos, denominarão as novas avenidas e as que não têm denominação oficial.

II – em idêntico caso, entanto tratando-se de denominação de avenidas, os nomes das pessoas homenageadas que denominam os demais trechos de toda sua extensão, denominarão os novos bairros e os que não têm denominação oficial.

Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação obrigada ao cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 10 – É vedado, terminantemente, a qualquer cidadão, que não seja vereador em exercício, dar nomes a logradouros e vias públicas com nomes próprios de pessoas, como homenagem.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 26 de Novembro de 1999.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal