LEI Nº 2790, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.

17/12/2019 - 10:45
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Dispõe sobre a regularização de edificações e loteamentos neste Município.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros-MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As edificações que se encontram em situação irregular, por terem sido executadas em desacordo com as normas contidas na legislação municipal pertinente, poderão ser regularizadas nos termos da presente Lei, desde que:

I - estejam concluídas até a data da publicação desta Lei;

II - não estejam localizadas em áreas de risco, de preservação paisagística ou de proteção de mananciais, represas , bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança publica;

III - não estejam localizadas em áreas públicas, exceto nos casos em que tenha havido permissão ou consentimento do Poder Público, por medida de interesse social;

IV - seja comprovada a propriedade do terreno, exceto nos casos das edificações enquadradas nas condições do inciso anterior e no artigo 3º desta Lei;

V - não estejam localizadas em espaços destinados à implantação de projetos especiais;

VI - não ofereçam risco a seus usuários e aos de áreas adjacentes;

VII - tenham autorização do vizinho ou decisão judicial favorável, quando se tratar de abertura de vãos sem o devido afastamento;

VIII - não tenham pé-direito inferior a 2,20m e não constituam unidade autônoma, quando se tratar de sobre loja;

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á concluída a edificação que apresentar paredes erguidas, com cobertura, instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento, de forma a permitir seu uso normal e desde que não haja qualquer impedimento por parte do Poder Público.

Art. 2º - Poderão ainda ser regularizados nos termos desta Lei os lotes, parcelamentos e/ou loteamentos que, embora implantados em desacordo com a legislação municipal, atendam às disposições das Leis Federais pertinentes, sujeitando-se os mesmos às exigências e condições que lhes possam ser aplicadas, previstas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único – No caso específico dos loteamentos de que trata o “caput” deste artigo, constitui também condição para sua regularização, que os mesmos possuam edificações já concluídas em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos lotes que os integram e desde que seus proprietários comprovem a quitação do IPTU incidente sobre os referidos imóveis, desde a data de sua aquisição.

 

Art. 3º - O Município poderá promover a regularização de imóveis edificados em áreas de sua propriedade, que foram objeto de invasão, havendo comprovado interesse social e desde que os mesmos se enquadrem nas disposições do artigo 1º desta Lei, observados ainda os seguintes critérios:

I - os lotes terão área máxima de 200m2;

II - o proprietário da edificação deverá comprovar que reside no local há mais de 03(três) anos anteriores à publicação desta Lei.

Art. 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário do imóvel deverá:

I - formular requerimento de regularização ao Executivo, no prazo de 180 dias contados da publicação desta Lei;

II - apresentar levantamento da edificação nos padrões e prazos estabelecidos, quando se tratar de imóvel edificado;

III – comprovar que se acha em dia com o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, até a data da apresentação do pedido de regularização.

Parágrafo Primeiro – Além da documentação prevista nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser estabelecidas, durante a tramitação do processo, outras exigências e documentos que se fizerem necessários à regularização, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento.

Parágrafo Segundo – O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado mediante Decreto do Executivo.

Parágrafo Terceiro – Aos proprietários de imóveis classificados nos padrões de acabamento popular e baixo, com área construída não superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), que não possuam projeto aprovado, o município fornecerá planta popular com vistas à regularização dos mesmos.

Parágrafo Quarto – A comprovação de pagamento do IPTU, quando se tratar de lote ou edificação individual, deverá ser feita tão somente em relação aos 03(três) últimos anos anteriores à data do pedido de regularização.

Art. 5º - Poderão ser beneficiados por esta Lei:

I - os proprietários de imóveis em situação irregular que se denunciarem espontaneamente;

II - os proprietários de imóveis que tiverem os pedidos de baixa e habite-se indeferidos até a publicação deste instrumento.

Art. 6º - Não serão contemplados com os benefícios desta Lei os imóveis que se acharem “sub judice”.

Art. 7º - Deixam de incidir sobre os imóveis regularizados nos termos desta Lei as penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Montes Claros, 01 de dezembro de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal