LEI Nº 2.794, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

19/12/2019 - 07:48
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 2.020/92 E 1.696/88, ALTERADA PELA LEI 2.097/93 E 2.100/93, DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL, DA EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O item XII e seus sub-ítens, do Artigo 2º da Lei Municipal 1.696/88, alterada pela Lei 2.097/93, no que se refere à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, passam a ter o seguinte teor:

 

“XII. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:

XII. 1. Secretaria Adjunta de Educação I;

XII. 2. Secretaria Adjunta de Ensino II;

XII. 3. Divisão de Educação Infantil;

XII. 4. Divisão de Ensino Fundamental e Médio;

XII. 5. Divisão de Projetos e Programas de Enriquecimento Curricular e Demandas Especiais;

XII. 6. Divisão de Recursos Humanos, Organização Administrativa e Curricular;

XII. 7. Divisão de Documentação, Registro, Informação e Comunicação;

XII. 8. Divisão de Assistência ao Educando;

XII. 9. Núcleo de Apoio Administrativo;

XII. 10. Assessoria de Gabinete”.

 

Art. 2º - Às Divisões a que se refere o Artigo anterior, segundo as áreas específicas de sua atuação, integram as várias Seções Administrativas e outras subdivisões, conforme estabelecido a seguir:

 

  1. Divisão de Educação Infantil

 

  1. 1 – Seção de Creche;

  1. 2 – Seção de Pré-Escolar;

Setor de Cadastro e Credenciamento de Unidade Particular de Educação Infantil.

 

  1. Divisão de Ensino Fundamental e Médio

 

11. 1 – Seção de 1º Ciclo;

11. 2 – Seção de 2º Ciclo e Ensino Médio;

11. 3 – Seção de Educação de Jovens e Adultos;

  • Setor de Coordenação do Programa de Aceleração da Aprendizagem;

  • Setor de Coordenação de Áreas;

 

  1. Divisão de Projetos e Programas de Enriquecimento Curricular e Demandas Especiais

III. 1 – Seção de Elaboração de Projetos e Edição de Material;

III. 2 – Seção de acompanhamento dos Programas Especiais “Programa de Leitura, Escrita Independente, Combate à Evasão e Repetência, Arte Viva, Orientação Efetivo-Sexual, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito”.

 

IV. Divisão de Recursos Humanos, Organização Administrativa e Curricular

IV. 1 – Seção de Seleção e Acompanhamento de Pessoal;

IV. 2 – Seção de Controle Funcional;

IV. 3 – Seção de Organização Curricular;

IV. 4 – Seção de Administração Escolar;

  1. 5 – Seção de Capacitação, Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal.

 

V. Divisão de Documentação, Registro, Informação e Comunicação

V. 1 – Seção de Arquivo Escolar;

V. 2 – Seção de Biblioteca e Comunicação Social;

V. 3 – Seção de Cadastro e Registro do Aluno no Sistema Público de Ensino;

V. 4 – Seção de Pesquisa e Estatística Escolar.

 

 

V.I. Divisão de Assistência ao Educando

VI. 1 – Seção de Planejamento, Aquisição e Acompanhamento da Merenda Escolar:

 

  • Setor de Nutrição e Supervisão da Merenda Escolar

  • Setor de Armazenamento e Distribuição da Merenda Escolar;

  • Setor de Produção de Merenda Escolar.

 

VI. 2 – Seção de Planejamento, Aquisição e Distribuição de Material Didático, Pedagógico e Equipamento Escolar;

VI. 3 – Seção de Manutenção da Rede Física e Patrimônio Escolar;

VI. 4 – Seção de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios e Caixa Escolar;

VI.5 – Seção de Saúde Escolar;

VI.6 – Seção de Controle do Transporte Escolar Rural.

 

Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Coordenadorias de Áreas, com a atribuição de promover a orientação e acompanhamento dos professores do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e Médio, nas áreas específicas de:

 

  1. Língua Portuguesa e Literatura;

  2. Língua Estrangeira;

  3. Matemática;

  4. História;

  5. Ciências;

  6. Geografia;

  7. Educação Física.

 

Art. 4º - Para atendimento ao disposto nesta Lei, ficam criados mais os seguintes cargos de provimento em comissão, com respectivos vencimentos e número de vagas:

 

CARGO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

 

Chefe de Divisão

02

--

Chefe de Seção

10

--

Coordenador de Área

07

R$ 613,00

Assessor de Gabinete

01

R$ 613,00

 

Parágrafo Primeiro – Os cargos de que trata este Artigo passam a integrar o Anexo I da Lei 2.020/92.

Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Seção já se acham fixados em Lei.

 

Art. 5º - Ficam criados os cargos de Inspetor Escolar com um total de 04 vagas e vencimento de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) e de Supervisor de Merenda Escolar, com 02 vagas e vencimento de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), cujo provimento se dará em caráter efetivo.

Art. 6º - As competências e atribuições dos cargos ora criados estão contidas nos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal em vigor.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de dezembro de 1999.

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal