O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item XII e seus sub-ítens, do Artigo 2º da Lei Municipal 1.696/88, alterada pela Lei 2.097/93, no que se refere à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, passam a ter o seguinte teor:
XII. 1. Secretaria Adjunta de Educação I;
XII. 2. Secretaria Adjunta de Ensino II;
XII. 3. Divisão de Educação Infantil;
XII. 4. Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
XII. 5. Divisão de Projetos e Programas de Enriquecimento Curricular e Demandas Especiais;
XII. 6. Divisão de Recursos Humanos, Organização Administrativa e Curricular;
XII. 7. Divisão de Documentação, Registro, Informação e Comunicação;
XII. 8. Divisão de Assistência ao Educando;
XII. 9. Núcleo de Apoio Administrativo;
XII. 10. Assessoria de Gabinete”.
Art. 2º - Às Divisões a que se refere o Artigo anterior, segundo as áreas específicas de sua atuação, integram as várias Seções Administrativas e outras subdivisões, conforme estabelecido a seguir:
Divisão de Educação Infantil
1 – Seção de Creche;
2 – Seção de Pré-Escolar;
Setor de Cadastro e Credenciamento de Unidade Particular de Educação Infantil.
Divisão de Ensino Fundamental e Médio
11. 1 – Seção de 1º Ciclo;
11. 2 – Seção de 2º Ciclo e Ensino Médio;
11. 3 – Seção de Educação de Jovens e Adultos;
Setor de Coordenação do Programa de Aceleração da Aprendizagem;
Setor de Coordenação de Áreas;
Divisão de Projetos e Programas de Enriquecimento Curricular e Demandas Especiais
III. 1 – Seção de Elaboração de Projetos e Edição de Material;
III. 2 – Seção de acompanhamento dos Programas Especiais “Programa de Leitura, Escrita Independente, Combate à Evasão e Repetência, Arte Viva, Orientação Efetivo-Sexual, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito”.
IV. Divisão de Recursos Humanos, Organização Administrativa e Curricular
IV. 1 – Seção de Seleção e Acompanhamento de Pessoal;
IV. 2 – Seção de Controle Funcional;
IV. 3 – Seção de Organização Curricular;
IV. 4 – Seção de Administração Escolar;
5 – Seção de Capacitação, Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal.
V. Divisão de Documentação, Registro, Informação e Comunicação
V. 1 – Seção de Arquivo Escolar;
V. 2 – Seção de Biblioteca e Comunicação Social;
V. 3 – Seção de Cadastro e Registro do Aluno no Sistema Público de Ensino;
V. 4 – Seção de Pesquisa e Estatística Escolar.
V.I. Divisão de Assistência ao Educando
VI. 1 – Seção de Planejamento, Aquisição e Acompanhamento da Merenda Escolar:
Setor de Nutrição e Supervisão da Merenda Escolar
Setor de Armazenamento e Distribuição da Merenda Escolar;
Setor de Produção de Merenda Escolar.
VI. 2 – Seção de Planejamento, Aquisição e Distribuição de Material Didático, Pedagógico e Equipamento Escolar;
VI. 3 – Seção de Manutenção da Rede Física e Patrimônio Escolar;
VI. 4 – Seção de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios e Caixa Escolar;
VI.5 – Seção de Saúde Escolar;
VI.6 – Seção de Controle do Transporte Escolar Rural.
Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Coordenadorias de Áreas, com a atribuição de promover a orientação e acompanhamento dos professores do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e Médio, nas áreas específicas de:
Língua Portuguesa e Literatura;
Língua Estrangeira;
Matemática;
História;
Ciências;
Geografia;
Educação Física.
Art. 4º - Para atendimento ao disposto nesta Lei, ficam criados mais os seguintes cargos de provimento em comissão, com respectivos vencimentos e número de vagas:
CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
|
||
Chefe de Divisão |
02 |
-- |
Chefe de Seção |
10 |
-- |
Coordenador de Área |
07 |
R$ 613,00 |
Assessor de Gabinete |
01 |
R$ 613,00 |
Parágrafo Primeiro – Os cargos de que trata este Artigo passam a integrar o Anexo I da Lei 2.020/92.
Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Seção já se acham fixados em Lei.
Art. 5º - Ficam criados os cargos de Inspetor Escolar com um total de 04 vagas e vencimento de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) e de Supervisor de Merenda Escolar, com 02 vagas e vencimento de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), cujo provimento se dará em caráter efetivo.
Art. 6º - As competências e atribuições dos cargos ora criados estão contidas nos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal em vigor.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de dezembro de 1999.
Prefeito Municipal
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