LEI Nº 2.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

19/12/2019 - 07:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre o acompanhamento e controle da Câmara sobre a elaboração da planilha de custos do transporte coletivo urbano.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Secretaria de Serviços Urbanos encaminhará à todos os Vereadores da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação a data prevista para os reajustes tarifários do transporte coletivo urbano, um relatório especificando as bases de cálculo e suas conclusões.

Art. 2º - Com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a Secretaria de Serviços Urbanos encaminhará à todos os Vereadores cópia da planilha de custos a ser apreciada na reunião do COMUTRAN, bem como especificará dia, local e horário em que ocorrerá a reunião do referido Conselho, para apreciação e votação de reajustes tarifários.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de dezembro de 1999.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal