LEI Nº 2.809, DE 11 DE JANEIRO DE 2000.

17/12/2019 - 10:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.




Autoriza a desafetação e doação de imóveis,  dispõe  sobre remissão de  dívida e contém outras providências.



O Povo do Município de Montes Claros-MG, por  seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam desafetados de sua destinação de uso institucional passam a integrar  o patrimônio disponível da Municipalidade, os lotes de terreno comprovadamente ocupados há mais de 06 (seis) meses anteriores à data da publicação desta Lei e que constituam, total ou parcialmente, áreas de uso institucional de propriedade deste Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo, havendo comprovado interesse social, autorizado a doar os terrenos ora desafetados por esta lei, bem como aqueles imóveis que já integram o patrimônio disponível do Município, desde que igualmente ocupados há mais de 06 (seis) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

Art. 3º - Somente poderão ser beneficiados com as doações a que se refere o artigo anterior as pessoas que, na condição de ocupantes dos referidos imóveis, sejam comprovadamente carentes e não possuam outro imóvel sob qualquer título.

Art. 4º - Os imóveis doados na forma desta Lei, poderão ser regularizados nos termos e condições da Lei Municipal nº 2.790, de 01 de dezembro de 1999, ficando o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas decorrentes da lavratura das   escrituras públicas de doação, inclusive taxas e impostos estaduais incidentes, nos casos em que o donatário comprovadamente não dispuser de condições para fazê-lo.

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a conceder remissão de dívida aos adquirentes que ainda se encontram em débito para com a Municipalidade, referente à aquisição de imóveis financiados pelo Município no Bairro Tabajara  (Conjunto Habitacional Presidente Tancredo Neves e seu Prolongamento) e no Bairro São Geraldo (Conjunto Habitacional Chiquinho Guimarães), desta Cidade.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se tão somente aos adquirentes devedores reconhecidamente carentes, sem condições para arcarem com a quitação dos seus débitos .

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições legais em contrário.


Prefeitura de Montes Claros, 11 de janeiro de 2000.




Tarcísio Iran Rêgo 
Prefeito Municipal  em Exercício