LEI Nº 2.810, DE 11 DE JANEIRO DE 2000.

13/12/2019 - 10:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.




Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.563/85, alterada pela Lei nº 2.568/98.


O Povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Parágrafo 2º, do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.563, de 25 de setembro de  1985, alterada pela Lei nº 2.658, de 22 de dezembro de 1998, passa a Ter o seguinte teor:

"Parágrafo Segundo - Os demais membros a serem nomeados por ato do prefeito Municipal são:

- dois representantes do Magistério Oficial, sendo um indicado pelo Colegiado dos Diretores;
- dois representantes do Magistério Particular, sendo um indicado pelo SINEPE e outro indicado pelo SINPRO-MG;
- um   representante de Associações comunitárias;
- um representante da 22a. Superintendência Regional de Ensino;
- um representante da UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros;
- um representante da Comissão de  Educação da Câmara Municipal;
- um representante do  Diretório Central dos Estudantes;
- um  representante do Diretório dos Estudantes de Montes Claros-DEMC;
- um representante da Imprensa do Município, indicado pela 1a Sub-Delegacia do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do  Estado de Minas Gerais, sediada em Montes Claros."


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Montes Claros, 11 de janeiro de 2000




Tarcísio Iran Rêgo 
Prefeito Municipal em Exercício