Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.563/85, alterada pela Lei nº 2.568/98.
O Povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo 2º, do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.563, de 25 de setembro de 1985, alterada pela Lei nº 2.658, de 22 de dezembro de 1998, passa a Ter o seguinte teor:
"Parágrafo Segundo - Os demais membros a serem nomeados por ato do prefeito Municipal são:
- dois representantes do Magistério Oficial, sendo um indicado pelo Colegiado dos Diretores;
- dois representantes do Magistério Particular, sendo um indicado pelo SINEPE e outro indicado pelo SINPRO-MG;
- um representante de Associações comunitárias;
- um representante da 22a. Superintendência Regional de Ensino;
- um representante da UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros;
- um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
- um representante do Diretório Central dos Estudantes;
- um representante do Diretório dos Estudantes de Montes Claros-DEMC;
- um representante da Imprensa do Município, indicado pela 1a Sub-Delegacia do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, sediada em Montes Claros."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Montes Claros, 11 de janeiro de 2000
Tarcísio Iran Rêgo
Prefeito Municipal em Exercício
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