LEI Nº 2.815, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000.

13/12/2019 - 09:23 | atualizado em 07/01/2020 - 09:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Dispõe sobre o acompanhamento e controle da Câmara sobre a elaboração da planilha de custos do transporte coletivo urbano.


A Câmara Municipal de Montes Claros/MG e o seu presidente, no uso das atribuições previstas no parágrafo 7º do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A secretaria de Serviços Urbanos encaminhará à todos os Vereadores da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação a data prevista para os reajustes tarifários do transporte coletivo urbano, um relatório especificando as bases de cálculos e suas conclusões.

Art. 2º - Com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a Secretaria de Serviços Urbanos encaminhará à todos os Vereadores cópia da planilha de custos a ser apreciada na reunião do COMUTRAN, bem como especificará dia, local e horário em que ocorrerá a reunião do referido Conselho, para apreciação e votação de reajustes tarifários.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Montes Claros, 28 de fevereiro de 2000.



ANTÔNIO SILVEIRA DE SÁ
       PRESIDENTE


ANTÔNIO SOARES SILVA
     1º SECRETÁRIO