Desafeta áreas de terreno de sua característica institucional, as transfere para o patrimônio disponível do Município, autoriza doações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetadas de suas características de uso institucional as áreas de terreno de propriedade do Município, localizadas nesta Cidade, a seguir definidas com seus respectivos limites:
I – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade, medindo 1.011,15m² (um mil, onze metros e quinze decímetros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “E” e o alinhamento da Av. “Q”, segue pelo alinhamento da dita Av. “Q”, rumo a Rua “D”, a uma distância de 30.21m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 31,91m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “E” a uma distância de 35,50m., até o ponto onde iniciou esta descrição.”
III – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade , medindo, 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “G”, e o alinhamento da Rua “E”, segue pelo alinhamento da dita Rua “E”, rumo à Av. “Q” a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “G” a uma distância de 30,00m. até o ponto onde iniciou esta descrição.
Parágrafo Único – As área de terrenos ora desafetadas de suas características de uso institucional, passarão ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas de terreno, mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo anterior, respectivamente, à Polícia Federal, ao Centro Espírita Mensageiros da Luz, à Loja Maçônica Lealdade e Justiça, para em cada uma delas, as Entidades donatárias construírem, de per si, sua sede própria, à exceção da Polícia Federal que construirá a sede da Delegacia Regional da Polícia Federal.
Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, ficam as Entidades donatárias na obrigação de iniciarem as construções, mencionadas no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e termina-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura das respectivas escrituras públicas das doações autorizadas por esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pelas Entidades donatárias de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática dos imóveis doados ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - Fica cada uma das Entidades donatárias obrigada a providenciar o recebimento da respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – As despesas de lavraturas, registros e outros emolumentos relativos às escriturações dos imóveis doados, correrão às expensas das Entidades donatárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 13 de março de 2000.
Prefeito Municipal
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