LEI Nº 2.818, DE 13 DE MARÇO DE 2000.

19/12/2019 - 07:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Desafeta áreas de terreno de sua característica institucional, as transfere para o patrimônio disponível do Município, autoriza doações e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam desafetadas de suas características de uso institucional as áreas de terreno de propriedade do Município, localizadas nesta Cidade, a seguir definidas com seus respectivos limites:

I – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade, medindo 1.011,15m² (um mil, onze metros e quinze decímetros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “E” e o alinhamento da Av. “Q”, segue pelo alinhamento da dita Av. “Q”, rumo a Rua “D”, a uma distância de 30.21m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 31,91m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “E” a uma distância de 35,50m., até o ponto onde iniciou esta descrição.”

II – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade, medindo 600,00m² (seiscentos metros quadrados), contendo os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “G” e o alinhamento da Rua “E”, segue pelo alinhamento da dita Rua “E” rumo a Av. “Q” a uma distância de 20,00m. onde inicia esta descrição, ainda no mesmo alinhamento, segue a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância distância de 30,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m., até o ponto onde iniciou esta descrição.”

III – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade , medindo, 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “G”, e o alinhamento da Rua “E”, segue pelo alinhamento da dita Rua “E”, rumo à Av. “Q” a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 20,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “G” a uma distância de 30,00m. até o ponto onde iniciou esta descrição.

Parágrafo Único – As área de terrenos ora desafetadas de suas características de uso institucional, passarão ao patrimônio disponível do Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas de terreno, mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo anterior, respectivamente, à Polícia Federal, ao Centro Espírita Mensageiros da Luz, à Loja Maçônica Lealdade e Justiça, para em cada uma delas, as Entidades donatárias construírem, de per si, sua sede própria, à exceção da Polícia Federal que construirá a sede da Delegacia Regional da Polícia Federal.

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, ficam as Entidades donatárias na obrigação de iniciarem as construções, mencionadas no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e termina-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura das respectivas escrituras públicas das doações autorizadas por esta Lei.

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pelas Entidades donatárias de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática dos imóveis doados ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º - Fica cada uma das Entidades donatárias obrigada a providenciar o recebimento da respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo Único – As despesas de lavraturas, registros e outros emolumentos relativos às escriturações dos imóveis doados, correrão às expensas das Entidades donatárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 13 de março de 2000.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal