LEI Nº 2.823, DE 22 DE MARÇO DE 2000.

17/12/2019 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

Desafeta área de terreno de sua característica institucional transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza doação e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 8.980,15m² (oito mil, novecentos e oitenta metros e quinze decímetros quadrados) de propriedade do Município, localizada no Bairro Canelas (Prolongamento), nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo do alinhamento da Rua “12”, e o alinhamento da Rua “R”, segue pelo alinhamento da dita Rua “12”, rumo à Av. “Q”,, a uma distância de 80,88m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. “Q”, a uma distância de 138,14m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “D” a uma distância de 61,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “R” a uma distância de 120,00m., até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – A área ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a referida área de terreno à 12ª Companhia do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para nela ser construída sua sede própria.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária com a obrigação de iniciar a construção, mencionada na parte final do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - A 12ª Companhia do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 22 de Março de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal