ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.779, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.999, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Suprime a Alínea “G”, do Art. 3º, altera o Parágrafo Único do Art. 3º, acrescenta alíneas A, B, C, D ao Parágrafo Único do Art. 3º, altera os § § 1º e 2º do Art. 4º, altera os Arts. 5º, 7º, 8º e seu inciso III, 12 e seus incisos I e II e suprime os incisos III do Art. 12 e I do Art. 13, da Lei nº 2.779, de 16 de novembro de 1999.
Art. 2º - Fica suprimida a alínea “G” do art. 3º, dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e acrescenta as alíneas a, b, c, d.
“Parágrafo Único – Somente ao mototaxista proprietário da motocicleta com placa de aluguel, compete contratar outro mototaxista:
São condições para o exercício da atividade de motoxista na condição de contratado:
b) Estar cadastrado no Sindicato dos mototaxistas trabalhadores no transporte individual de passageiros, encomendas, prestação de serviço em motocicletas de Montes Claros/MG (SINDIMOTO), na condição de desempregado;
c) Ter participado de cursos sobre segurança no trânsito e primeiros socorros;
d) Não ser proprietário de motocicleta”.
Art. 3º - Ficam alterados os § § 1º e 2º do art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - É vedado veicular ou instalar qualquer propaganda política partidária na sede da entidade, ponto de Moto-taxi, motocicletas e equipamentos e nos mototaxistas, sob pena de imediata cassação da autorização de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º - As entidades, ou mototaxistas, em pontos determinados pela Prefeitura, deverão utilizar no serviço por eles explorado no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 30 (trinta) motocicletas”.
Art. 4º - Fica alterado o art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os mototaxistas serão cadastrados e terão uma ficha de registro junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo obrigatório o uso de crachá onde constará o nome da entidade ou ponto determinado pela Prefeitura, o seu nome completo, número da respectiva matrícula e 1 (uma) foto 3x4”.
Art. 5º - Fica alterado o art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Os mototaxistas deverão manter à disposição do passageiro um capacete, cujo equipamento é de uso obrigatório”.
Art. 6º - Fica alterado o art. 8º e seu inciso III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Os veículos motocicletas a serem utilizados no serviço de Moto-Taxi deverão ser vistoriados e liberados pelo DETRAN, com potência mínima de 90cc (noventa cilindradas), receberão placa na categoria aluguel e número de identificação conforme previsto no Art. 5º, sendo vedado:
III – apanhar passageiros num raio de 30m (trinta metros) dos pontos de táxis ou de coletivos urbanos”.
Art. 7º - Fica alterado o art. 12 e seus incisos I e II, e suprimido o inciso III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As entidades e/ou mototaxistas executores do serviço de Moto-taxi deverão ter:
I – Local que funcionará em condições satisfatórias de higiene e saúde;
II – capacete e coletes nas cores que vierem a ser adotadas como padrão”.
Art. 8º - Altera o art. 13 e fica suprimido o seu inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Comete falta grave as entidades e/ou Mototaxistas que:”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de março de 2000.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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