AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a partir de 01 de abril de 2000, reajuste de 11,03% incidentes sobre o vencimento base dos cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Montes Claros, bem assim do pessoal que presta serviços a esta municipalidade mediante contrato administrativo.
Parágrafo Único – O reajuste de que trata este artigo incidirá ainda sobre os proventos dos aposentados pela Prefeitura Municipal de Montes Claros e sobre os valores das pensões pagas pelo tesouro municipal.
Art. 2º - Fica instituída por esta Lei, a título de incentivo, a gratificação “pó de giz” que será concedida ao professor(a) da rede municipal, enquanto se achar o mesmo na regência de turmas ou de aulas.
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será paga mensalmente ao professor, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento base, a ele não se incorporando para qualquer efeito legal.
Art. 3º - A fim de atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto e se necessário, a suplementação de dotações próprias do orçamento municipal em vigor, através de remanejamento com a anulação parcial ou total de outras dotações do mesmo orçamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 01 de abril de 2000.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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