LEI Nº 2825, DE 01 DE ABRIL DE 2000.

17/12/2019 - 11:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a partir de 01 de abril de 2000, reajuste de 11,03% incidentes sobre o vencimento base dos cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Montes Claros, bem assim do pessoal que presta serviços a esta municipalidade mediante contrato administrativo.

 

Parágrafo Único – O reajuste de que trata este artigo incidirá ainda sobre os proventos dos aposentados pela Prefeitura Municipal de Montes Claros e sobre os valores das pensões pagas pelo tesouro municipal.

 

Art. 2º - Fica instituída por esta Lei, a título de incentivo, a gratificação “pó de giz” que será concedida ao professor(a) da rede municipal, enquanto se achar o mesmo na regência de turmas ou de aulas.

 

Parágrafo Único – A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será paga mensalmente ao professor, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento base, a ele não se incorporando para qualquer efeito legal.

 

Art. 3º - A fim de atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto e se necessário, a suplementação de dotações próprias do orçamento municipal em vigor, através de remanejamento com a anulação parcial ou total de outras dotações do mesmo orçamento.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 01 de abril de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal