AUTORIZA A CONCEDER REMISSÃO DE DÍVIDA DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Montes Claros autorizado a conceder remissão de dívida aos contribuíntes que se acharem inadimplentes para com este Município, referente ao IPTU de exercícios anteriores, até o ano de 1999 inclusive.
Parágrafo Único – Somente serão beneficiados com a remissão de que trata este artigo os contribuintes que se enquadrarem numa das seguintes condições:
I – forem proprietários de um único imóvel, sendo este utilizado para a sua moradia ou de seus familiares, não possuindo o mesmo área de terreno superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados) e cuja edificação for de até 100,00m² (cem metros quadrados);
II – forem proprietários de um único imóvel não edificado, com área de até 300,00m² (trezentos metros quadrados).
Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata esta Lei, o contribuinte deverá ainda comprovar a quitação total do IPTU referente ao exercício de 2000.
Art. 3º - O contribuinte terá o desconto de 40% (quarenta por cento) para quitação do IPTU de 2000 até o dia 15 de maio.
Art. 4º - Constatado perante os setores competentes desta Municipalidade o pleno cumprimento das condições previstas nos artigos anteriores, a remissão dar-se-á independentemente de requerimento do beneficiário, sendo concedido a este uma certidão negativa de débitos referente ao mencionado tributo.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2000, data em que expira o prazo para a concessão do benefício nela previsto.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de Abril de 2000.
Prefeito Municipal
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