LEI Nº 2.837, DE 23 DE MAIO DE 2000.

17/12/2019 - 11:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Desafeta área de terreno de sua característica institucional, transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza doação e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 1.919,84m² (hum mil, novecentos e dezenove metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), desmembrada de terreno de uso institucional de área maior, de propriedade do Município, localizada no Bairro Vargem Grande, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo do alinhamento da Rua “E” e o alinhamento da Av. “Q”, segue pelo alinhamento da Av. “Q”, rumo a Rua “D”, a uma distância de 30,25m, onde inicia esta descrição; ainda no mesmo alinhamento segue a uma distância de 32,06m; deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional a uma distância de 58,08m; deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional a uma distância de 32,00m; deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional Rumo à Av. “Q” a uma distância de 61,91m, até o ponto onde iniciou esta descrição”:

 

Parágrafo Único – A parte de área ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a referida área de terreno à Associação Norte Mineira de Valorização à Vida, para nela ser construída sua sede própria com suas dependências de atendimento social.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos § 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária com a obrigação de iniciar a construção, mencionada na parte final do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - A Associação Norte Mineira de Valorização à Vida fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 23 de maio de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal