LEI Nº 2.838, DE 30 DE MAIO DE 2000.

17/12/2019 - 11:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames de emissões otoacústicas nos recém-nascidos no Município de Montes Claros.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros – MG., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Prefeitura de Montes Claros, através da Secretaria de Saúde, se obriga a realizar exames de Emissões Otoacústicas em todos os recém-nascidos no Município.

 

Parágrafo Único – Os exames de Emissões Otoacústicas poderão ser realizados em outras faixas etárias.

 

Art. 2º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de maio de 2000.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal