Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames de emissões otoacústicas nos recém-nascidos no Município de Montes Claros.
A Câmara Municipal de Montes Claros – MG., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura de Montes Claros, através da Secretaria de Saúde, se obriga a realizar exames de Emissões Otoacústicas em todos os recém-nascidos no Município.
Parágrafo Único – Os exames de Emissões Otoacústicas poderão ser realizados em outras faixas etárias.
Art. 2º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de maio de 2000.
Prefeito Municipal
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