Dispõe sobre normas disciplinadoras do serviço de veículos de aluguel e contém outras providências.
O povo do Município de Montes Claros, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se de aluguel os veículos automotores dirigidos por profissionais autônomos, mediante permissão e em locais previamente determinados.
Parágrafo Único – A permissão para a exploração da atividade para prestação de serviço com veículos de aluguel, será concedida pelo Poder Público Municipal, ficando vedado o transporte de passageiros.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços Urbanos, juntamente com a Divisão de Transporte deste município, propor ao Chefe do Poder Executivo as normas regulamentadoras da atividade de que trata esta Lei, estabelecendo, dentre outros critérios e para seu funcionamento, bem assim definindo os locais para seu exercício.
Art. 3º - Constitui condição dentre outras que vierem a ser estabelecidas em lei para o exercício da atividade de proprietário de veículos de aluguel, que o interessado seja filiado à associação representativa da categoria AMOTRAN de Montes Claros/MG.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, contendo as normas regulamentadoras e disciplinadoras da prestação de serviço em veículos de aluguel.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 01 de junho de 2000.
Prefeito Municipal
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