DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE TERRENO, AUTORIZA DOAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional e passa a integrar o patrimônio disponível do município, a área de terreno de propriedade desta municipalidade, localizada no Bairro Conjunto Industrial desta Cidade, medindo 28.500,00m² (vinte e oito mil e quinhentos metros quadrados), contendo os seguintes limites e confrontações:
Partindo do marco (M)!) no alinhamento da Rua “55”, o limite da faixa de domínio do Anel Rodoviário Norte (a executar) e o alinhamento da Rua “14”, segue pelo alinhamento da dita Rua “14” rumo 1º 44’ 45” SW e distância de 150,00m até alcançar o marco (M02); deste, segue pelo alinhamento da Rua “06” rumo 88º 15’ 15” SE e distância de 190,00m até alcançar o marco (M03); deste, segue pelo alinhamento da Rua “21” rumo 1º 44’45” NE na distância de 150,00m até alcançar o marco (M03); deste, segue limitando com área destinada à Área Verde (Reserva) rumo 88º 15’ 15” NW na distância de 190,00m até o marco inicial (M01).”
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais a área de terreno ora desafetada por esta Lei, com a finalidade de nela ser construído, pelo donatário, o Centro de Reeducação do Menor Infrator de Montes Claros, não podendo ser dada ao imóvel outra destinação que não a prevista neste artigo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de junho de 2000.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024