LEI Nº 2.842, DE 06 DE JUNHO DE 2000.

13/12/2019 - 10:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


Autoriza a desafetação e doação de terreno.


O povo do município de Montes Claros - MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e  eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso inconstitucional e passa a integrar o patrimônio disponível do município, a área de terreno medindo 350,00m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), que constitui parte de área inconstitucional de propriedade deste município, localizada à Rua "M", no Bairro Village do Lago I, nesta Cidade, tendo a área ora desafetada os seguintes limites e confrontações:

"Partindo do ponto definido pelos alinhamentos da Rua "M"e Avenida "A", segue em direção NE, numa distância de 12,00m; daí, deflete à direita e segue em direção SE, numa distância de 30,35m; daí, deflete à direita e segue em direção SO, numa distância de 12,00m; daí, deflete à direita e segue em direção de NO, pela Avenida "A", numa distância de 27,70m, até o ponto onde originou esta descrição."

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado à Associação de Moradores do Bairro Village do Lago I, entidade legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 21.369.525/0001 -79, sediada nesta Cidade.

Art. 3º - O imóvel de que se trata o artigo anterior destinar-se-á à construção, pela donatária, de uma padaria comunitária.

Art. 4º - O prazo de reversão automática ao patrimônio do Município, em caso de não cumprimento da finalidade prevista no Artigo 3º desta Lei, é de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação.

Art. 5º - A Associação de Moradores do Bairro Village do Lago I, na condição de donatária, fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 03 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ocorrendo por sua conta as despesas de lavratura, registro e outros emolumentos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de junho de 2000.



JAIRO ATAÍDE VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL