LEI Nº 2.843, DE 19 DE JUNHO DE 2000.

18/12/2019 - 07:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Autoriza doação de terreno e contém outras providências.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União Este Brasileira das Igrejas Adventistas do 7º Dia, entidade legalmente constituída, inscrita no CNPJ nº 300.975.554/0004-62, sediada em Montes Claros, os lotes de terreno de propriedade deste município, nºs. 22, 23 e 24, da quadra 26 do Bairro Dr. João Alves, nesta Cidade, com área total de 900,00m² (novecentos metros quadrados), contendo a referida área os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo do alinhamento das Ruas Venezuela e Argentina, segue pelo alinhamento da dita Rua Venezuela a uma distância de 30,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote 18 a uma distância de 30,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote 21 a uma distância de 30,00m; deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Argentina frente dos lotes 22, 23 e 24 a uma distância de 30,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Art. 2º - A área de terreno objeto da presente doação destina-se à construção de igreja, salas de aula e uma quadra poliesportiva, pela donatária.

 

Art. 3º - Tendo em vista as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, fica a União Este das Igrejas Adventistas do 7º Dia na obrigação de iniciar as construções de que trata o artigo anterior no prazo de 03 (três) anos e concluí-las no prazo de 10 (dez) anos contados da data de assinatura da escritura pública de doação.

 

Art. 4º - Em caso do não cumprimento, pela donatária, da finalidade prevista no Artigo 2º, nos prazos mencionados no Artigo 3º desta Lei, a área objeto da doação reverte-se-á automaticamente ao patrimônio do município, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º - Fica a donatária obrigada ainda a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, correndo às suas expensas as despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de junho de 2000.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal