LEI Nº 2.847, DE 06 DE JULHO DE 2000.

18/12/2019 - 11:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CDI – COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI – MG, para implantação de Polo Moveleiro em Montes Claros, nos seguintes termos e condições:

 

a) O Município de Montes Claros desapropriará área com 150.000,00m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados), pertencente a MOC – Industrias Mecânicas – Massa Falida, assim descrita: “Inicia-se na interseção da Av. Industrial (Projetada com a Rua “A” e deste ponto segue pelo alinhamento da Av. Industrial na distância de 486 mts., até alcançar a Av. Hum, deflexionando à direita segue o alinhamento desta na distância de 450 mts., segue deflexão à direita com 87º com distância de 220 mts., alcançando o ponto inicial desta descrição Lote 21. Quadra 04. Matrícula número 561 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.

b) O Município repassará o aludido imóvel à CDI-MG;

c) A CDI-MG pagará ao Município a área recebida, em crédito em área industrial e em módulos de galpões industriais correspondendo o valor do m² em tantas unidades ao custo da desapropriação;

d) Competirá à CDI-MG elaborar os projetos e implantação da infra-estrutura interna necessária à do Polo Moveleiro, fiscalizando obras, licitando e promovendo a vendas das áreas industriais.

e) A implantação do Polo Moveleiro será de forma gradual, de acordo com a demanda existente;

f) A duração do convênio a ser firmado para implantação do polo moveleiro será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado entre as partes;

g) Caso não sejam totalmente executadas as obras previstas, a parte não beneficiada com a infra-estrutura reverterá ao Município.

h) O Convênio a ser celebrado conterá além das responsabilidades acima elencadas a responsabilidade e ônus decorrentes para cada parte.

 

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere a alínea “a” deste artigo será desapropriado pelo valor total de R$ 480.000,00 (quantrocentos e oitenta mil reais), cujo pagamento dar-se-á em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), conforme determina o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar às empresas que vierem a se instalar neste Município, as áreas e/ou os módulos de galpões industriais que o Município receber da CDI, em forma de pagamento, conforme previsto na alínea “C” do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de julho de 2000.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal