LEI Nº 2.850, DE 06 DE JULHO DE 2000.

18/12/2019 - 11:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DEFINE O QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Quadro de Pessoal das Unidades Municipais de Educação é composto de pessoal do Quadro de Magistério e de pessoal do Quadro Administrativo.

 

Art. 2º - Integram o Quadro de Pessoal das Unidades Municipais de Ensino:

 

I – do Quadro do Magistério

 

a) Os cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Professor-Coordenador;

b) Os cargos de provimento efetivo de professor nas funções de:

1 – Regência de turmas;

2 – Regência de aulas;

3 – Apoio Pedagógico (recuperação, biblioteca, videoteca, brinquedoteca);

4 – Substituto Eventual.

c) Os cargos de provimento efetivo de Regente de Ensino não habilitado e de Monitor, que serão automaticamente extintos à medida em que for ocorrendo a vacância dos mesmos;

d) Os cargos de provimento efetivo de Supervisor de Ensino.

 

II – do Quadro Administrativo

 

a) Os cargos de provimento efetivo de:

1 – Secretário Escolar;

2 – Auxiliar de Secretaria;

3 – Servente de Zeladoria (cantina, limpeza e portaria);

4 – Inspetor de Alunos;

5 – Vigia do Patrimônio Escolar.

Art. 3º - Os cargos de Professor serão identificados pela sigla do cargo acrescida da seguinte titulação:

 

I – Regente de turma quando atuar em turmas da educação infantil, ou do 1º ciclo do ensino fundamental regular, especial ou suplência;

II – A denominação do conteúdo curricular, quando tratar de regente de aulas no 2º ciclo do ensino fundamental e/ou no ensino médio.

 

Art. 4º - Nas unidades municipais de educação infantil e 1º ciclo do ensino fundamental com até 04 turmas, as funções de coordenação serão exercidas cumulativamente por um professor da própria unidade, sem afastamento da regência de turma.

 

Parágrafo Único – Ao professor com função de coordenador de que trata este artigo, será atribuída gratificação de função de 30% (trinta por cento) do vencimento base de seu cargo.

 

Art. 5º - É de 24 (vinte e quatro) horas semanais a duração do trabalho:

 

I – do Supervisor de Ensino, sendo 21 horas e 40 minutos para cumprir a jornada diária na unidade de ensino e 2 horas e 20 minutos destinadas a reuniões pedagógicas e administrativas ou qualquer outra atividade inerente ao cargo, quando solicitado pela administração da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II – do Regente de Turmas quando atuar no ensino infantil, 1º ciclo do ensino fundamental, ensino especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma, sendo 20 (vinte) horas de regência e 4 (quatro) horas para reuniões pedagógicas e administrativas convocadas pela direção ou coordenação da unidade de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

III – do Regente de Aulas, sendo 20 (vinte) aulas semanais com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, no 2º ciclo do Ensino Fundamental Médio, 05 (cinco) horas para planejamento e atividades extra-classe e 2 (duas) horas destinadas a reuniões pedagógicas e administrativas convocadas pela direção da unidade de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

IV – do ocupante das funções de:

 

a) apoio pedagógico (recuperação, biblioteca, videoteca, brinquedoteca);

b) sibstituto eventual.

 

Art. 6º - É de 6 (seis) horas diárias a duração do trabalho:

 

a) do Secretário Escolar;

b) do Servente de Zeladoria;

c) do Auxiliar de Secretaria;

d) do Inspetor de Alunos;

e) do Monitor.

 

Art. 7º - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada mínima de trabalho dos ocupantes de cargos comissionados de Diretor, Professor-Coordenador e Vice-Diretor.

 

Art. 8º - O Professor efetivo regente de aulas poderá assumir com remuneração adicional:

 

I – facultativamente, no mesmo conteúdo de seu cargo, as aulas que ultrapassarem 20 (vinte) semanais, até o limite de 40 (quarenta), se detentor de 1 (um) cargo ou função pública;

 

II – obrigatoriamente, o número de aulas semanais que, por força curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de 02 (dois) cargos ou funções públicas.

 

§ 1º - A distribuição das aulas facultativas estarão condicionadas às existência de vagas e à avaliação do desempenho do professor.

 

§ 2º - As aulas facultativas serão remuneradas como hora/aula e não serão necessariamente incorporadas ao vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 9º - Na ausência do regente de turma ou de aulas, sua falta será suprida prioritariamente:

 

I – nas turmas do 1º ciclo do Ensino Fundamental e no Ensino Infantil pelo professor na função eventual;

 

II – pelo professor no exercício da função de apoio pedagógico.

 

Parágrafo Único – Na impossibilidade de suprir a falta observados os incisos I e II deste artigo, ela será suprida por professor efetivo em dobra de turno, com remuneração adicional.

 

Art. 10 – Nas turmas do 2º ciclo do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a falta do regente de turma ou de aulas será suprida preferencialmente por professor do mesmo conteúdo e, na impossibilidade deste, por professor de conteúdos afins, como aulas facultativas, percebendo o mesmo uma remuneração adicional.

 

Art. 11 – Ressalvada a hipótese de desistência, o professor que assumir aulas em caráter facultativo somente as perderá nos seguintes casos:

 

I – redução do número de aulas ou de turmas;

II – retorno do titular em caso de substituição;

III – remoção ou nomeação em caso de cargo vago;

IV – desempenho insatisfatório comprovado por avaliação de alunos, equipe pedagógica e direção da Unidade de Ensino;

V – sempre que obtiver licença não remunerada ou sofrer ato de movimentação.

 

Art. 12 – Na falta de professores efetivos para assumir todas as aulas do 2º ciclo e ensino médio, haverá contrato temporário de pessoal por se tratar de serviços essenciais, nos termos da lei, para suprir a necessidade da demanda.

 

§ 1º - Prioritariamente será contratado professor PIII com Licenciatura Plena no conteúdo específico das aulas a serem ministradas;

 

§ 2º - Na falta de professor habilitado para atuar no 2º ciclo, poderá ocorrer, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação, contratos nos seguintes casos:

 

1 – para Regente de Ensino IV quando se tratar de pessoal que já tenha concluído o Ensino Superior, com vencimento equivalente a 80% do PIII;

 

2 – para Regente de Ensino III quando se tratar de pessoal que esteja cursando o Ensino Superior, com vencimento equivalente a 75% do PIII;

 

3 – para Regente de Ensino II quando se tratar de pessoal que tenha concluído apenas o Ensino Médio com habilitação de Magistério, e vencimento equivalente a 70% do PIII.

 

Art. 13 – O Quadro de Pessoal das Unidades Municipais de Ensino obedecerá à composição numérica fixada nos Anexos I a III desta Lei.

 

§ 1º - Para as Unidades Municipais de Ensino que se enquadrem em mais de um Anexo, será observado o seguinte critério:

 

I – aplicar-se-á o Anexo I para Unidades de Ensino que atendam o 1º ciclo do Ensino Fundamental quando mantiver turmas de Educação pré-escolar e suplência;

 

II – aplicar-se-á o Anexo II quando a Unidade de Ensino atender 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental regular ou suplência, educação pré-escolar, exceto na quantificação de:

 

a) professor para substituição eventual para o qual será adotado o Anexo III, consideradas somente as turmas do pré-escolar, 1º ciclo regular e suplência do Ensino Fundamental;

 

b) supervisor de Ensino para o qual será adotado o Anexo III, consideradas todas as turmas da Unidade de Ensino.

§ 2º - Nas Unidades Municipais de Ensino Regular haverá, além do número indicado nos anexos correspondentes, mais 1 (um) Auxiliar de Secretaria e mais 1 (um) Serviçal para cada conjunto de 5 (cinco) turmas que excederem 50 (cinqüenta) turmas.

 

§ 3º - Haverá ainda mais 1 (um) Serviçal, até o máximo de 10 (dez), para cada 1.000m² (hum mil metros quadrados) de área utilizada que exceder a 2.000m² (dois mil metros quadrados) da área da Unidade de Ensino.

 

Art. 14 – Nos Centros de Convívio, para a composição numérica do quadro de pessoal da área de educação, será adotado o seguinte critério:

 

I - quando se tratar de educação infantil, observar-se-á o Anexo I desta Lei;

II – quando se tratar de ensino fundamental, será observado o Anexo II;

III – nos Centros de Convívio onde existirem turmas de educação infantil e de ensino fundamental, será observado o Anexo I em caso de predominância de turmas de educação infantil e o Anexo II quando predominarem turmas de ensino fundamental.

 

Art. 15 – Na hipótese de excesso de pessoal, o ocupante de cargo do Quadro de Magistério ou do Quadro Administrativo será remanejado “ex-ofício” para outra Unidade de Ensino, pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação, observados os quantitativos previstos no Capítulo III desta Lei:

 

§ 1º - Serão remanejados sucessivamente os excedentes:

  1. com menor tempo de exercício na escola;

  2. com menor tempo de exercício na rede municipal;

  3. com idade menor.

 

§ 2º - O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao servidor não excedente, deste que o requeira.

 

Art. 16 – A mudança de lotação, a pedido, do professor regente de aulas, fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior à carga horária a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

 

Art. 17 – A mudança de lotação do professor regente de turma e demais servidores da Unidade de Ensino fica condicionada à existência de vagas.

 

Parágrafo Único – Além da mudança de lotação a pedido do servidor, poderá ocorrer a mudança “ex-ofício”, nos termos do Art. 13 desta lei ou para adequação de pessoal, quando do interesse do Sistema.

 

Art. 18 – Somente será permitido o fracionamento da carga horária do cargo do professor efetivo regente de aulas para atuar em mais de uma unidade de Ensino, se o nº. de aulas do conteúdo de seu cargo não for suficiente para compor a carga horária a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

 

Art. 19 - Para efeito de quantificação de pessoal, considerar-se-á turno o que funcionar com no mínimo 05 (cinco) turmas.

 

Art. 20 – O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de julho de 2000.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal