ACRESCENTA À LEI Nº 2.479, DE 07 DE MAIO DE 1997, OS PARÁGRAFOS, 1º, 2º E 3º, AO ART. 17, E PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 17 da Lei 2.479, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 17 - ..................
Parágrafo 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social composto pelos membros efetivos ou seu(s) suplente(s), na(s) sua(s) falta(s) , é o seu órgão de deliberação máxima.
Parágrafo 2º - As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, por seu Plenário, deverão ter a mais ampla divulgação.
Parágrafo 3º - O Conselho Municipal de Ação Social reunir-se-á, em plenário, em toda 1ª (primeira) Quinta-feira de cada mês, devendo suas reuniões serem abertas ao público em geral”.
Art. 2º - O artigo 21, da supra mencionada Lei, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 21 ...................
Parágrafo Único – O saldo positivo, existente ao final de cada exercício financeiro, do Fundo Municipal de Assistência Social poderá ser gasto no exercício seguinte para dar continuidade ao financiamento de ações e políticas social no Município de Montes Claros”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 14 de Julho de 2000.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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