LEI Nº 2.854, DE 25 DE JULHO DE 2000.

18/12/2019 - 07:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - São estabelecidas, nesta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montes Claros para o Exercício Financeiro de 2001, em cumprimento à Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, compreendendo:

 

I – As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

II – A Organização e Estrutura dos Orçamentos;

III – As Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

IV – As Disposições Gerais e Finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º - Constituem Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, as constantes dos anexos desta Lei, com destaque para as áreas de Administração, Educação, Saúde, Saneamento Básico, Infra-Estrutura Urbana, Emprego e Renda, Assistência Social e Agricultura.

Art. 3º - As Despesas de Capital, para o exercício financeiro subsequente, serão aquelas especificadas no Plano Plurianual aprovado para o período de 1998 a 2001.

Parágrafo Primeiro – As despesas de Capital, programadas na Lei Orçamentária de 2000, que não forem executadas poderão ser reprogramadas para o exercício do ano 2001.

Parágrafo Segundo – Na resolução de detalhamento das despesas do Poder Legislativo serão consignadas dotações na função de Administração e Planejamento, para aquisição de terreno e construção de Prédio para sede do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.

 

Art. 4º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal compreendendo:

- As Receitas e Despesas da Administração Direta, Indireta e de seus Fundos de modo a evidenciar as políticas e programas de governo;

II – O Orçamento de Investimento da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB), que deverá observar as Diretrizes e Metas do Governo Municipal;

III – O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (PREVMOC);

IV – O Orçamento dos Fundos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO.

 

Art. 5º - No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços vigentes em junho de 2000.

Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

SEÇÃO I

 

DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º - Constituem Receitas do Município:

I – Receitas de tributos municipais;

II – Receitas de Contribuições;

III – Receitas Patrimoniais;

IV – Receitas de Serviços;

V – Outras receitas previstas em Lei;

VI – Receitas de Transferências da União e do Estado, previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;

VII – Receitas provenientes de Convênios;

VIII – Receitas de atividades econômicas, que por interesse da Administração possam vir a executar;

IX – Receitas de operações de crédito autorizadas por Lei e observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;

X – Receitas de operações de crédito por antecipação de receitas.

Art. 8º - Na estimativa das receitas serão considerados:

I – Os fatores que possam influenciar a produtividade de cada fonte;

II – Os efeitos das modificações e atualizações na Legislação Tributária;

III – A atualização e modernização do Cadastro Técnico Municipal;

IV – A expansão do número de contribuintes.

 

Art. 9º - O Município fará a revisão e a atualização de sua Legislação Tributária, se for necessário, para o exercício do ano 2001.

Art. 10 – Fica o Município de Montes Claros obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuições de melhorias e os de dívida inscrita de natureza tributária ou não.

 

SEÇÃO II

 

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

 

Art. 11 – Constituem Despesas do Município aquelas destinadas à manutenção, aquisição e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos seus objetivos, bem como os seus compromissos de natureza social e financeira.

Art. 12 – Na fixação das Despesas serão observados o disposto no artigo 5º desta Lei.

Art. 13 – Os Recursos do Município somente serão programados para atender as Despesas de Capital, após atendidas as Despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, outras despesas de custeios administrativos, operacional e de contrapartida de convênios.

Parágrafo Único – As Despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão a Legislação do Regime Jurídico Único e o Plano de Cargos e Salários, respeitando o limite fixado pela Legislação Federal em vigor.

Art. 14 – A Despesa Pública Municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, Lei Complementar 101 de 04/05/2000, Lei 4.320, Lei Orgânica Municipal e as demais normas de Direito Financeiro.

Art. 15 – Nenhuma Despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e créditos votados pela Câmara Municipal, exceto as despesas decorrentes de créditos extraordinários.

Art. 16 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa terá efeito sem que dela conste o recurso que atenderá ao correspondente encargo.

Art. 17 – O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira, a título de Auxílio, Subvenções e Contribuições a entidades que prestam serviços essenciais de Assistência Social, Saúde, Educação, Atividades Culturais e Desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18 – A Lei Orçamentária para o exercício do ano 2001 discriminará a Receita e a Despesa Pública, nos termos da Lei nº 4.320/64 e das normas complementares.

Parágrafo Único – No detalhamento das despesas do Poder Executivo, será consignado dotação para transferências dos recursos ao Poder Legislativo em montante igual a 7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º do Artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Art. 19 – As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, sub-programas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações.

Art. 20 – Serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres públicos as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas pelos Órgãos, pelas Entidades e pelos Fundos de Administração Pública Municipal.

Art. 21 – Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária do orçamento previsto nesta Lei.

Art. 22 – Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de Manutenção de Despesas de Pessoal, de Encargos Sociais e de Serviços da Dívida, será executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 23 – A manutenção das atividades essenciais, à conservação e à recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras.

Art. 24 – Os projetos em fase de execução, desde que revalidados, nos termos desta Lei, terão preferência sobre Novos Projetos, especialmente sobre aqueles que exijam contrapartidas locais.

Art. 25 – Fazem parte desta Lei os anexos I e II.

Art. 26 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mandamos, portanto, a todas as autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 25 de julho de 2000.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO

 

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O ANO 2000.


01 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

- Dotar a Administração Municipal de meios para coordenar, gerenciar e avaliar o desenvolvimento local;

- Promover o processo de Modernização e reforma administrativa, compreendendo as políticas de pessoal, organização e métodos e reestruturação organizacional;

- Elaborar, implementar e acompanhar o processo de planejamento como forma de otimizar a utilização dos recursos municipais;

- Envolver a iniciativa privada no processo de desenvolvimento econômico e social do município;

 

ADMINISTRAÇÃO

 

- Criar as condições necessárias para execução das atividades de administração, adequando e modernizando as ações de gerenciamento e recursos públicos;

- Manter todas as atividades dos órgãos da administração;

- Modernizar e ampliar o sistema de informatização dos órgãos da administração;

- Reestruturar o plano de cargos e salários e valorizar o servidor público municipal;

- Contratar serviços de consultoria e assistência técnica;

- Promover o treinamento de recursos humanos;

- Divulgar oficialmente e sistematicamente as ações do município;

- Defender o interesse público municipal no processo judiciário;

- Adquirir máquinas, veículos, equipamentos e material permanente;

- Construir, ampliar, adequar e reformar prédios e instalações municipais;

 

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

 

- Orientar o desenvolvimento do município, adequar as legislações urbanísticas às realidades emergentes, maximizar e racionalizar a utilização dos recursos públicos municipais;

- Planejar, coordenar, e acompanhar os serviços e as ações dos órgãos da administração;

- Ampliar e modernizar o Cadastro Técnico Municipal;

- Elaborar implementar e acompanhar a execução do Planejamento Urbano;

- Elaborar, executar e acompanhar o planejamento orçamentário.

 

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

- Aperfeiçoar e adequar o sistema de tributação, fiscalização, arrecadação e controle, visando o fortalecimento das finanças do Município;

- Informatizar os serviços de administração de receitas e controle interno;

- Promover o treinamento dos recursos humanos;

- Contratar serviços de Consultoria e de Assistência Técnica;

- Promover a revisão e atualização da Legislação Tributária.


02 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

- Criar, fomentar e apoiar programas de ações voltadas para o desenvolvimento da produção agropecuária;

- Promover e incentivar as diversas formas de organização da população rural;

- Dotar o Município de infra-estrutura visando dinamizar a produção e o abastecimento;

- Promover a melhoria das condições sanitárias dos produtos e sub-produtos agropecuários;

- Ampliar e melhorar a infra-estrutura hídrica rural;

- Perfurar e equipar poços tubulares, instalar e ampliar redes hidráulicas, caixas d’àgua, bombas e motobombas;

- Construir barragens médias e pequenas;

- Ampliar e melhorar a infra-estrutura de eletrificação rural;

- Fomentar programas de apoio aos pequenos e micros produtores rurais: PAPP - SERVAS - PARATERRA;

- Propiciar aos pequenos produtores rurais acesso aos serviços de mecanização agrícola;

- Construir, ampliar e conservar estradas vicinais;

- Pavimentação dos acessos aos distritos;

- Construir pontes, mataburros e manilhamento;

- Adquirir veículos, máquinas e equipamentos;

- Ampliar e reformar as instalações da Ceanorte e dos Mercados.


03 - EDUCAÇÃO

 

- Promover o desenvolvimento educacional do Município, univarsalizando o acesso da população ao ensino, especialmente, o fundamental e a educação infantil;

- Ampliar a oferta de vagas e melhorar a qualidade do ensino fundamental e da educação infantil;

- Proporcionar a comunidade estudantil as condições necessárias à sua participação integral nas atividades do ensino;

- Promover a melhoria qualitativa das práticas educacionais do Município e integrar a comunidade;

- Promover a democratização e a descentralização adminstrativa, pedagógica e financeira das escolas municipais;

- Manter atividades - meio necessárias ao funcionamento do ensino;

- Promover a divulgação e publicidade das ações desenvolvidas pela Educação;

- Promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos;

- Infomatizar os serviços vinculados ao ensino;

- Implementar o levantamento estatístico;

- Manter e ampliar o atendimento da educação infantil = pré-escola, creches, centro de convívios;

- Construir, ampliar e reformar unidades da Educação infantil;

- Manter e ampliar o atendimento do Ensino fundamental e médio;

- Construir, ampliar, reformar e adequar a rede física escolar do ensino fundamental;

- Adquirir veículos, móveis, utensílios, equipamento e material permanente;

- Adquirir material didático-escolar;

- Manter programas de transporte escolar e suplementação alimentar;

- Manter programas de apoio a educação de jovens e adultos e do ensino especial;

- Ampliar e descentralizar a biblioteca pública municipal;

- Construir, reformar e manter núcleo de ensino do programa de educação de jovens e adultos;

 

04 - CULTURA

 

- Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais do Município;

- Preservar o patrimônio histórico e cultural do Município;

- Promover o intercâmbio cultural inter e intra-municipal;

- Universalizar e valorizar a cultura local;

- Apoiar e incentivar as organizações culturais;

- Identificar e catalogar as manifestações culturais do Município;

- Promover, valorizar e divulgar os eventos culturais;

- Divulgar as vantagens das leis do incentivo à cultura junto aos empresários;

- Informatizar e equipar os espaços culturais do Município;

- Construir, ampliar, reformar prédios e instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades artísticas e culturais.

 

05 - ESPORTE E LAZER

 

- Incentivar e manter as práticas esportivas e de lazer no Município;

- Incentivar e apoiar as entidades desportivas do Município;

- Promover o intercâmbio e as competições nas diversas modalidades esportivas;

- Incentivar o futebol varzeano e amador;

- Construir, ampliar, reformar e adequar a infra-estrutura esportiva;

- Adquirir equipamentos e materiais esportivos.

 

 

 

06 - HABITAÇÃO

 

- Viabiliar o acesso da população carente a programa de habitação popular;

- Promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;

- Viabilizar a regularização de loteamentos e habitações populares;

- Incentivar e apoiar programas de habitação popular;

- Promover a remoção e proteção das famílias em áreas de risco;

- Celebrar convênios com a COPASA/CEMIG para aquisição de materiais e instalações de Água/Esgoto/Luz;

- Implantar o fundo de habitação popular;

- Promover a legalização fundiária de áreas públicas municipal ocupadas por famílias de baixa renda.

 

07 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

- Promover o desenvolvimento comercial e industrial de Montes Claros;

- Incentivar e apoiar a instalação de novos empreendimentos no Município;

- Estabelecer parcerias que contribuam para estimular a implantação de novos empreendimentos;

- Divulgar as potencialidades industriais e comerciais do Município;

- Promover, incentivar e valorizar o comércio e a industria locais através de feiras, mostras e exposições;

- Fomentar atividades geradoras de emprego e renda;

- Ampliar e adequar a infra-estrutura industrial e comercial do Município;

- Fortalecer e estimular a Micro e Pequena Empresa;

- Promover o desenvolvimento da agro-industria no Município;

- Desenvolver programas de apoio e capacitação técnica empresarial;

- Construir o centro de convenções;

- Implantar o Fundo de desenvolvimento industrial;

- Promover a ligação do Distrito Industrial com o anel norte.

 

08 - TURISMO

 

- Criar condições para o aproveitamento do potencial turístico do Município;

- Viabilizar o turismo como oportunidade de lazer e geração de emprego e renda;

- Divulgar as potencialidades turísticas do Município;

 

09 - SAÚDE

 

- Manter atividades - meio necessárias ao funcionamento do Sistema de Saúde Municipal;

- Informatizar os serviços da Rede Municipal de Saúde;

- Expandir a oferta e melhorar a qualidade dos Serviços de Saúde no Município;

- Implantar o Pronto Socorro Municipal;

- Implantar o Programa de Saúde Mental, ampliar os Programas de Saúde da Família, da Mulher e da Criança;

- Manter, ampliar e reformar a rede física de saúde;

- Manter e adquirir veículos, equipamentos e material permanente para o setor de saúde;

- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

- Criar parcerias com entidades que atuam no setor de saúde;

- Manter o controle e erradicação de doenças transmissíveis;

- Intensificar as ações de fiscalização e inspeção sanitária;

- Contratar e treinar pessoal na área de saúde.


10 - MEIO AMBIENTE

 

- Promover ações de proteção ao meio-ambiente;

- Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente;

- Criar mecanismos que contribuam para o controle da poluição ambiental;

- Implantar programa de arborização na sede e nos distritos municipais;

- Promover a expansão e preservação de áreas verdes;

- Criar condições para a preservação dos mananciais de água.


11 - AÇÃO SOCIAL

 

- Manter e promover a Assistência Social geral no Município;

- Desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população carente;

- Construir, ampliar, e reformar lavanderias comunitárias;

- Promover cursos de qualificação profissional;

- Manter o projeto Ronda Social;

- Promover campanhas e divulgação de eventos;

- Manter e desenvolver programas de apoio ao deficiente físico;

- Implantar o Centro de Triagem do Itinerante;

- Construir e implantar do albergue Municipal;

- Manter e desenvolver programas de apoio ao menor;

- Construir, ampliar, reformar e equipar unidades de atendimento ao menor;

- Desenvolver atividades de apoio e atendimento a Criança e o Adolescente;

- Desenvolver programas sócio-educativo voltados para o menor, objetivando a socialização e a profissionalização;

- Implantar Conselhos da Criança e Adolescente;

- Implementar os fundos municipais de Ação Social da criança e adolescente;

- Implantar o programa de bolsa escolar;

- Desenvolver programas de apoio e assistência ao idoso.

 

 

12 - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

- Promover a expansão da oferta de infra-estrutura e serviços básicos, como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;

- Ampliar e melhorar o sistema viário urbano e os serviços de transporte coletivo;

- Melhorar as condições de tráfego no centro da cidade e das vias de acesso aos bairros;

- Ampliar e adequar a sinalização horizontal e vertical da cidade;

- Contratar Serviço de Consultoria na área de transporte;

- Promover a retirada da linha férrea do centro urbano, construir uma via expressa e um anel ferroviário;

- Promover a ampliação e melhorias no Sistema de Abastecimento d’água, Esgotamento Sanitário e Saneamento Geral;

- Retificar, canalizar e urbanizar cursos d’água;

- Criar condições para a implantação de estação tratamento de esgoto sanitário;

- Promover a urbanização e humanização das áreas públicas;

- Ampliar rede de energia elétrica e iluminação pública;

- Ampliar a oferta e melhorar a qualidade das áreas de lazer, praças, parques e jardins;

- Ampliar e melhorar os serviços de cemitérios;

- Expandir a oferta e melhorar a qualidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade;

- Adquirir máquinas veículos e equipamentos para manutenção dos Serviços Urbanos.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 25 de julho de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal