LEI Nº 2.856, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.

23/12/2019 - 09:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, com base na Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Montes Claros, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal na execução do Programa Nacional de alimentação Escolar-PNAE.

 

Art. 2º - O Conselho ora criado por esta Lei será assim constituído:

I - 01 representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

II - 01 representante do Poder Legislativo Municipal, indicado por sua Mesa Diretora;

III - 02 representantes dos professores, indicados pelo Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação-SIND-UTE;

IV - 02 representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares (Colegiados);

V - 01 representante indicado pela Pastoral da Criança de Montes Claros.

 

Parágrafo Único – Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente indicado pela mesma categoria representada.

 

Art. 3º - Os membros indicados para compôr o CAE serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, podendo os mesmos ser reconduzidos uma única vez.

 

Parágrafo Único – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE não será remunerado, sendo o mesmo considerado serviço público relevante.

 

Art. 4º - São de competência do Conselho de Alimentação Escolar:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde à aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1979-19/2000.

 

Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar funcionará e deliberará segundo normas e disposições que vierem a ser definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, conforme se acha previsto na Medida Provisória a que se refere o inciso III do artigo anterior.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Montes Claros, 31 de agosto de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal