LEI N° 2.877, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

18/12/2019 - 08:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2001.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O orçamento do Município de Montes Claros-MG, para o exercício financeiro de 2.001 estima a receita em R$147.000.000,00 (cento e quarenta e sete milhões de reais), sendo R$134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de reais) para Administração Direta e R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), para a Administração Indireta.

 

Art. 2° - A receita será realizada na forma da legislação em vigor, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ l34.000.000,00

 

1 - Órgãos da Administração Direta R$ 89.000.000,00

 

1.1 - Receitas Correntes R$ 74.750.000,00

1.1.1 - Receitas Tributárias R$ 14.988.000,00

1.1.2 - Receita Patrimonial R$ 490.000,00

1.1.2 - Receita de Serviços R$ 330.000,00

1.1.3 - Transf. Correntes R$ 55.680.000,00

1.1.4 - Outras Receitas Correntes R$ 3.262.000,00

1.2 - Receitas de Capital R$ 14.250.000,00

1.2.1 - Operações de Crédito R$ 8.340,000,00

1.2.2 - Alienação de Bens R$ 60.000,00

1.2.3 - Transf. de Capital R$ 5.850.000,00

 

2 - Fundo Municipal de Saúde R$ 45.000.000,00

 

2.1 - Receitas Correntes R$ 44.700.000,00

2.1.1 - Receita Tributária R$ 12.000,00

2.1.2 - Receita Patrimonial R$ 90.000,00

2.1.3 - Transf. Correntes R$ 44.570.000,00

2.1.4 – Outras Receitas Correntes R$ 28.000,00

2.2 - Receitas de Capital R$ 300.000,00

2.2.1 - Transf. de Capital R$ 300.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 13.000.000,00

 

1 - Instituto Municipal de Previdência dos

Servidores Públicos de Montes Claros-

PREVMOC R$ 6.800.000,00

2 - Empresa Municipal de Serviços, 0bras e

Urbanização – ESURB R$ 6.200.000,00

 

T 0 T A L R$ 147.000.000,00

 

Art. 3° - O orçamento para o exercício de 2.001 fixa a despesa em R$ 147.000.000.00 (cento e quarenta e sete milhões de reais), sendo R$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de reais), para a Administração Direta, e R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para a Administração Indireta.

 

Art. 4° - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei que apresentam a composição por função, órgão, categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 134.000.000,00

 

1 - Órgãos da Administração Direta R$ 89.000.000,00

1.1 - Despesas Correntes R$ 65.470.000,00

1.1.1 – Custeio R$ 43.559.000,00

1.1.2 - Transferências Correntes R$ 21.911.000,00

1.2 - Despesas de Capital R$ 23.500.000,00

1.2.1 – Investimentos R$ 21.530.000,00

1.2.2 - Inversões Financeiras R$ 200.000,00

1.2.3 - Transferências de Capital R$ 1.800.000,00

 

Funções e Órgãos:

01 – Legislativa R$ 3.891.000,00

Gabinete do Prefeito R$ 3.891.000,00

02 – Judiciária R$ 883.000,00

Procuradoria R$ 883.000,00

 

03 - Administração e Planejamento R$ 18.958.500,00

Gabinete do Prefeito R$ 665.000,00

Secretaria de Governo R$ 1.424.000,00

Procuradoria R$ 200.000,00

Consultoria R$ 213.000,00

Auditoria Geral R$ 160.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação R$ 1.410.500,00

Secretaria de Administração R$ 7.620.000,00

Secretaria de Fazenda R$ 5.799.000,00

Secretaria de Serviços Urbanos R$ 429.000,00

Secretaria de Obras R$ 3.000,00

Secretaria de Indústria , Comércio e Turismo R$ 791.000,00

Secretaria de Ação Social R$ 244.000,00

 

04 – Agricultura R$ 2.250.000,00

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente R$ 2.250.000,00

 

05 - Desenvolvimento Regional R$ 68.000,00

Gabinete do Prefeito R$ 3.000,00

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente R$ 68.000,00

 

06 - Educação e Cultura R$ 28.741.500,00

Secretaria de Educação R$ 26.243.000,00

Secretaria de Esportes e Lazer R$ 1.274.500,00

Secretaria de Cultura R$ 1.274.500,00

 

07 - Habitação e Urbanismo R$ 8.817.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação R$ 700.000,00

Secretaria de Serviços Urbanos R$ 7.370.000,00

Secretaria de Ação Social R$ 747.000,00

 

08 - Indústria, Comércio e Serviço R$ 154.000,00

Secretaria de Ind., Comércio e Turismo R$ 154.000,00

 

09 - Saúde e Saneamento R$ 15.052.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação R$ 8.080.000,00

Secretaria de Serviços Urbanos R$ 50.000,00

Secretaria de Saúde R$ 6.602.000,00

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente R$ 320.000,00

 

10 - Assistência e Previdência R$ 3.864.000,00

Secretaria de Administração R$ 2.107.000,00

Secretaria de Ação Social R$ 1.757.000,00

 

l1 – Transportes R$ 6.321.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação R$ 4.670.000,00

Secretaria de Serviços Urbanos R$ 1.211.000,00

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente R$ 440.000,00

 

2 - Fundo Municipal de Saúde

 

2.1 - Despesas Correntes R$ 42.530.000,00

2.1.1 – Custeio R$ 41.441.000,00

2.1.2 - Transf. Correntes R$ 1.089.000,00

2.2 - Despesas de Capital R$ 2.470.000,00

2.2.1 – Investimentos R$ 2.470.000,00

 

Funções:

 

01 - Saúde e Saneamento R$ 45.000.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 13.000.000,00

 

Instituto Municipal de Previdência dos

Servidores Públicos de Montes Claros

PREVMOC R$ 6.800.000,00

Empresa Municipal de Serviços, Obras e

Urbanização – ESURB R$ 6.200.000,00

 

TOTAL R$ 147.000.000,00

 

Art. 5° - Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os quadros anexos.

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 7° - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, de acordo com o art. 43, § 1°, Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do art. 165, § 8° e art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 9° - O repasse dos recursos de dotações referentes a transferências Intragovernamentais e a Instituições Privadas, constantes deste orçamento, dependerão de autorização legislativa, ressalvadas aquelas já definidas e especificadas nos Quadros de Detalhamento de Despesas do Orçamento de que trata esta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, acompanhará a execução orçamentária, atentando-se para o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício de 2001 no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e neste Orçamento.

Art. 11 - Esta Lei vigorará durante o exercício de 2001.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e cumprimento desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão integralmente, como nela se contém e declara.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 14 de dezembro de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal