INSTITUI ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, ALTERA PLANTAS DE VALORES E AUTORIZA CONCESSÃO DE DESCONTO PARA O IPTU DE 2001.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Avançado – apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - como instrumento de correção dos tributos Municipais.
Art. 2º - Os tributos e penalidades fiscais expressos em UFIR serão atualizados no dia 02 de janeiro de 2001 da seguinte forma:
a) A Secretaria Municipal da Fazenda procederá à conversão dos tributos e penalidades em reais, aplicando-se a UFIR vigente em 02 de janeiro de 2000;
b) Feita a conversão, será feita a atualização dos valores aplicando-se o IPCA acumulado de 02 de janeiro de 2000 a 01 de janeiro de 2001.
Art. 3º - Todos os dispositivos e tabelas do Código Tributário Municipal (Lei 2.556, de 30 de dezembro de 1997), que contenham valores expressos em UFIR serão convertidos em reais e atualizados em conformidade com o artigo anterior.
Art. 4º - A partir de 2001, o valor venal dos imóveis urbanos será calculado, para fins de lançamento do IPTU, aplicando-se a Plantas de valores de terreno e de construção, constantes, respectivamente, dos anexo I e II desta lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar as retromencionadas plantas de valores para fins de cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
§ 2º - Poderá o Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria absoluta de seus membros, editar súmula fixando valores inferiores aos previstos nas tabelas de terreno e construção, por ocasião do julgamento de processos tributários administrativos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento), aos contribuintes que quitarem integralmente, em pagamento único, o IPTU de 2001.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento de uma só vez das Taxas de Fiscalização e do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - dos profissionais autônomos e liberais.
Parágrafo Único – O ISSQN de autônomos e profissionais liberais e as Taxas de Fiscalização poderão, a critério do Poder Executivo, ser parcelados em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 31 de dezembro de 2000.
Prefeito Municipal
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