LEI Nº 2.887, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

18/12/2019 - 08:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Dispõe sobre assistência à regeneração de viciados.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Município em sua assistência à Saúde, observará neste quadro, tratamento satisfatório a regeneração de viciados, celebrando convênios com entidades sem fins lucrativos, que tenham comprovação de regeneração de viciados; podendo, também, criar estrutura própria que atenda o objeto.

 

Art. 2º - Na data da regulamentação desta Lei o Município definirá o prazo para início da celebração de convênios, e de sua forma e demais quesitos.

 

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de março de 2001.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal