Dispõe sobre assistência à regeneração de viciados.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município em sua assistência à Saúde, observará neste quadro, tratamento satisfatório a regeneração de viciados, celebrando convênios com entidades sem fins lucrativos, que tenham comprovação de regeneração de viciados; podendo, também, criar estrutura própria que atenda o objeto.
Art. 2º - Na data da regulamentação desta Lei o Município definirá o prazo para início da celebração de convênios, e de sua forma e demais quesitos.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 21 de março de 2001.
Prefeito Municipal
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