Dispõe sobre contribuição cidadão e dá outras providências.
O Povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado a Contribuição Cidadão a ser emitida nas guias do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, facultativo ao contribuinte.
Art. 2º - O Executivo Municipal providenciará a impressão nas guias do IPTU, contendo as seguintes informações:
* Nome das entidades ou programas beneficiados, respeitados os critérios conforme a regulamentação desta Lei;
* Lista contendo 03 (três) valores para escolha do contribuinte.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, fica garantida a participação no projeto das seguintes entidades e programas, entre outras: Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros, GAPA (Grupo de Apoio e Prevenção a AIDS), Fundação SARA e Fraternidade TOCA DE ASSIS.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de março de 2001.
Prefeito Municipal
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