LEI Nº 2.889, DE 27 DE MARÇO DE 2001.

18/12/2019 - 11:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre contribuição cidadão e dá outras providências.

 

 

O Povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado a Contribuição Cidadão a ser emitida nas guias do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, facultativo ao contribuinte.

 

Art. 2º - O Executivo Municipal providenciará a impressão nas guias do IPTU, contendo as seguintes informações:

 

* Nome das entidades ou programas beneficiados, respeitados os critérios conforme a regulamentação desta Lei;

 

* Lista contendo 03 (três) valores para escolha do contribuinte.

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, fica garantida a participação no projeto das seguintes entidades e programas, entre outras: Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros, GAPA (Grupo de Apoio e Prevenção a AIDS), Fundação SARA e Fraternidade TOCA DE ASSIS.

 

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de março de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal