LEI Nº 2.891 DE 30 DE ABRIL DE 2001.

18/12/2019 - 08:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

 

I – 1º nível: Secretaria ou equivalente;

II – 2º nível: Gerência ou equivalente;

III – 3º nível: Divisão ou equivalente;

IV – 4º nível : Seção ou equivalente.

 

Parágrafo Único – A equivalência, referida e definida no caput deste artigo, implica a igualdade de vencimento básico para o titular do cargo equivalente.

 

Art. 2º - O 1º. nível hierárquico da Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é composto pelos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

II – Consultoria Jurídica;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Secretaria Municipal de Administração

V – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

VI – Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos;

VII – Secretaria Municipal de Cultura;

VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

IX – Secretaria Municipal de Educação;

X – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XI – Secretaria Municipal da Fazenda e Controle;

XII – Secretaria Municipal de Governo;

XIII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

XIV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;

XVI – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

XVII – Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII – Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão.

 

Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito, a Consultoria Jurídica e a Procuradoria Jurídica equivalem a Secretaria, para os fins do art. 1º.

 

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º - As secretarias e órgãos equivalentes terão suas respectivas estruturas organizacionais definidas na forma do art. 25, desta Lei.

 

Parágrafo Único – Esta Lei definirá, em casos específicos, órgãos de hierarquia inferior componentes da estrutura organizacional de Secretaria ou órgão equivalente, fixando a respectiva equivalência hierárquica.

 

Seção II

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I – prestar assistência e assessoramento diretos e imediatos ao Prefeito;

II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.

 

Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito terá, em sua estrutura organizacional, pelo menos os seguintes órgãos:

 

I – Assessoria Técnico-legislativa, equivalente a Gerência;

II – Cerimonial, equivalente a Divisão.

 

Art. 5º - O Gabinete do Prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.

 

§ 1º - Exclui-se da responsabilidade da assessoria referida no caput o assessoramento técnico-legislativo, outorgado a órgão próprio, nos termos do art. 4º, parágrafo único.

 

§ 2º - A assessoria referida no caput não tem natureza de órgão, não possui chefia própria e não equivale a qualquer nível hierárquico previsto nesta Lei.

 

§ 3º - A assessoria referida no caput será coordenada pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

 

 

Seção III

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 6º - Compete à Consultoria Jurídica:

 

I - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, inclusive quanto à elaboração de textos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico aos órgãos componentes da Administração Direta;

III - elaborar, analisar e rever minuta de contrato, convênio e demais atos administrativos;

IV - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.

 

Seção IV

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 7º - Compete à Procuradoria Jurídica:

I - planejar, coordenar, controlar e executar atos relacionados à representação jurídica do Município, em juízo ou em esfera administrativa;

II - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - coletar, organizar e manter cadastro de jurisprudência, doutrina e legislação de interesse do Município.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar;

II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais da Administração Direta;

III - planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de suprimento da Administração Direta;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de patrimônio da Administração Direta.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política municipal de abastecimento e combate à fome, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos

 

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos:

 

I - planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de regulação urbana, - incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, edificações e posturas -, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população;

II - planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de infra-estrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística;

III - manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais.

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações artísticas e culturais;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

III - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e públicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população dos centros urbanos e da zona rural;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos, incluindo as regras cabíveis para se garantir o pleno acesso pelo público interessado.

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

 

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência social básica;

III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração na sociedade;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de habitação popular.

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - planejar, elaborar, coordenar, executar e avaliar a política educacional do Município, mediante oferecimento da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, ensino especial, prioritariamente, e ensino médio, quando existir esta modalidade;

II - coordenar, orientar e avaliar a atuação das unidades de ensino nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro:

III - planejar, coordenar, executar e avaliar programas suplementares de assistência ao educando;

IV – formular, planejar e executar política de capacitação continuada dos servidores da secretaria.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de implantação e manutenção de equipamentos destinados a prática de esporte, recreação ou lazer.

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle

 

Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos de compromissos e as operações relativas a financiamentos e repasses, efetuando a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

II – planejar, coordenar, controlar e executar atos destinados a orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes;

III - representar o Município em juízo ou esfera administrativa em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos tributários e fiscais;

 

IV – executar a auditoria interna, preventiva e de controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, operacional e de custos, junto à Administração Direta e Indireta.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda e Controle terá incluídas, em sua estrutura organizacional, a Auditoria Geral da Prefeitura e a Procuradoria Fiscal da Fazenda, equivalentes a Gerência para os fins do art. 1º, desta Lei.

 

§ 2º - A Auditoria gozará de autonomia de gestão, consubstanciada na faculdade de agir com independência na execução de suas atribuições, definidas pelo Decreto que regulamentará esta Lei, na forma do disposto no art. 25, inclusive quando estiver agindo em relação a atos da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º - A autonomia de gestão impede a redução ou a dificultação de uso das verbas orçamentárias que forem destinadas à Auditoria, salvo quando essas medidas forem de caráter geral para a Administração Direta.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:

 

I - assessorar o Prefeito em sua representação política e auxiliá-lo no relacionamento institucional com a Câmara Municipal;

II - planejar, coordenar, controlar e executar a política de interação com a sociedade civil;

III - planejar, coordenar, controlar e executar a política de comunicação externa e interna da Administração Direta e Indireta;

IV - receber, encaminhar, acompanhar e responder as reclamações e sugestões encaminhadas pela população.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Governo terá, em sua estrutura organizacional, pelo menos a Ouvidoria do Município, equivalente a Gerência.

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

 

Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio de qualquer natureza, serviços e turismo;

II - articular as políticas setoriais e municipais sob sua coordenação com as promovidas por órgãos e instituições municipais, estaduais e federais e organizações de classe;

III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão de tecnologia e informações de mercado;

IV - coletar e difundir informações sobre o processo de integração econômica regional e mundial e seus impactos sobre a indústria, comércio, serviços e turismo no Município.

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - planejar, coordenar, executar e avaliar atividade de desenvolvimento ambiental em articulação permanente com órgãos estaduais, federais e universidades sediados no Município de Montes Claros;

II - planejar, coordenar, controlar e executar a realização de estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;

III - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IV - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Obras Públicas

 

Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Públicas Municipais;

II - articular com os governos federal, estadual e municipais para realização de obras públicas de interesse municipal e regional;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas municipais;

IV - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramentos da Rede Rodoviária Municipal.

 

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

 

Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:

 

I - elaborar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano Diretor do Município e a legislação que o complementa, coordenando a sua implementação;

II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, a proposta de orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos, e acompanhar a sua evolução;

III - coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação e negociação de recursos, e apoiar o monitoramento da aplicação;

IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos sistemas de informações do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de informação na Administração Pública.

 

Seção XVIII

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;

II - planejar, coordenar, controlar e executar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária;

III - gerir, executar e auditar os serviços de saúde próprios e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;

IV - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde.

 

Seção XIX

Da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão

 

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades garantidoras do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos do cidadão;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único - A execução das atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município será de competência de uma Guarda Municipal, criada e organizada por meio de lei específica.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

 

Art. 23 - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:

 

I - prestar assistência e assessoramento diretos e imediatos ao Vice-Prefeito;

II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Vice-Prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.

 

Parágrafo Único - O Gabinete do Vice-Prefeito equivale a Gerência, para os fins do art. 1º.

 

Art. 24 - O Gabinete do Vice-Prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.

 

§ 1º - A assessoria referida no caput não tem natureza de órgão, não possui chefia própria e não equivale a qualquer nível hierárquico previsto nesta Lei.

 

§ 2º - A assessoria referida no caput será coordenada pelo Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 25 - A estrutura organizacional das secretarias e órgãos equivalentes será definida no decreto, que regulamentará esta Lei, respeitada a quantidade de vagas dos cargos de Gerente, Chefe de Divisão e Chefe de Seção prevista no Anexo desta Lei, que, como parte integrante e normativa da mesma, cria e define os Cargos em Comissão de Chefia, o número das respectivas vagas e o vencimento base de cada cargo.

 

Parágrafo Único - Serão computados no número de vagas dos cargos referidos no caput os titulares dos órgãos equivalentes a Gerência, Divisão e Seção.

 

Art. 26 - As secretarias municipais de Educação e de Saúde, além da estrutura organizacional definida nos termos do artigo anterior, terão unidades de ensino e unidades de saúde.

 

§ 1º - As unidades de ensino correspondem às escolas municipais e às entidades destinadas a atividades educacionais de qualquer modalidade, e as unidades de saúde correspondem às entidades destinadas ao atendimento médico, odontológico ou laboratorial.

 

§ 2º - As unidades de ensino e as unidades de saúde são equivalentes a Seção, para os fins do art. 1º.

 

§ 3º - As unidades de ensino e as unidades de saúde poderão ser classificadas em até 6 (seis) graus, conforme aspectos relacionados à extensão e ao volume de atendimento escolar ou de saúde, conforme o caso.

 

§ 4º - Os critérios de classificação serão definidos em decreto, respeitada a regra do parágrafo anterior.

 

§ 5º - O titular de unidade de ensino ou de unidade de saúde classificada como de grau 1 terá direito, a título de remuneração, apenas ao vencimento base e às vantagens pecuniárias concedidas a todos os servidores.

 

§ 6º - Os titulares das unidades de ensino e das unidades de saúde classificadas como de grau 2, 3, 4, 5 e 6 terão direito, além do vencimento base e das vantagens referidas no parágrafo anterior, a um adicional, que não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer fim.

 

§ 7º - O adicional de que trata o § 6º poderá ser alterado, para mais ou para menos, conforme varie a classificação da unidade de ensino ou de saúde.

 

§ 8º - O adicional será fixado em percentual, que incidirá sobre o vencimento base fixado para o cargo de Chefe de Seção.

 

§ 9º - Os percentuais do adicional serão os seguintes:

 

I - 30% (trinta por cento), no caso de unidade classificada como de grau 2;

II - 60% (sessenta por cento), no caso de unidade classificada como de grau 3;

III - 90% (noventa por cento), no caso de unidade classificada como de grau 4;

IV - 120% (cento e vinte por cento), no caso de unidade classificada como de grau 5;

V - 150% (cento e cincoenta por cento), no caso de unidade classificada como de grau 6.

 

§ 10 - Poderá haver no máximo:

 

I - 20% (vinte por cento) das vagas de unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 6;

II - 30% (trinta por cento) das vagas de unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 5;

III -40% (quarenta por cento) das vagas de unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 4;

IV - 30% (trinta por cento) das vagas de unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 3;

V - 20% (vinte por cento) das vagas de unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 2.

 

§ 11 - O ato de classificação das unidades de ensino ou de saúde deverá respeitar, além da regra do parágrafo anterior, o número total de vagas dos cargos de titulares respectivos.

 

§ 12 - O número de vagas de Chefe de Seção, previsto no Anexo desta Lei, não inclui o número de vagas de chefes das unidades de ensino e das unidades de saúde.

 

§ 13 - O número de vagas de titulares das unidades de que trata o parágrafo anterior é o seguinte:

 

I - 70 (setenta) de chefe de unidade de ensino;

II - 41 (quarenta e uma) de chefe de unidade de saúde.

 

§ 14 - O titular das unidades de que trata este artigo serão denominados:

 

I - no caso de unidade de ensino, Diretor de Estabelecimento de Ensino;

II - no caso de unidade de saúde, Chefe de Unidade de Saúde.

 

§ 15 - Em caso de necessidade de ampliação da rede de atendimento de ensino ou de saúde, poderão, mediante lei, ser criadas novas unidades com as respectivas vagas para os cargos do seu quadro de pessoal.

 

§ 16 - A criação de novas unidades e o provimento dos seus cargos serão procedidos observadas sempre as disposições contidas nos §§ 2º ao 12º e 14º deste artigo, bem assim as demais normas aplicáveis previstas na presente lei.

 

Art. 27 - As unidades de ensino ou de saúde classificadas como de grau 3, 4, 5 e 6 poderão possuir um auxiliar direto do titular respectivo, com a denominação de, respectivamente, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Chefe Adjunto de Unidade de Saúde.

 

§ 1º - Os critérios definidores dos casos em que será possível a criação do cargo de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e do

Cargo de Chefe Adjunto de Saúde, serão fixados mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O vencimento base do Cargo de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e do Cargo de Chefe Adjunto de Unidade de Saúde será o fixado para Chefe de Seção e o adicional a que terão direito corresponderá à metade do fixado para o titular da unidade de ensino ou de saúde respectivo.

 

§ 3º - O número de vagas dos cargos de que trata este artigo será de:

 

I - 33 (trinta e três) de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino;

II - 10 (Dez) de Chefe Adjunto de Unidade de Saúde.

 

§ 4º - Aplicam-se aos cargos de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou de Chefe Adjunto de Unidade de Saúde as regras do art. 26, §§ 10, 11 e 15 a 19, no que for compatível com as disposições deste artigo.

 

Art. 28 - No caso de unidade de ensino, de baixo volume de atendimento, conforme critério fixado em decreto, não haverá Diretor ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino.

 

§ 1º - No caso do caput, será designado um professor para coordenar o estabelecimento, que fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base fixado para seu cargo efetivo, que não será incorporado ao vencimento ou à remuneração para qualquer fim.

 

§ 2º - Poderá haver até 25 (vinte e cinco) designações para o exercício da função pública de professor coordenador de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 29 - As gerências e órgãos equivalentes são competentes pelo planejamento e coordenação das atividades pertinentes à área de sua atuação, visando garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

 

§ 1º - As divisões e órgãos equivalentes são competentes pela execução das atividades pertinentes à área de sua atuação e pela coordenação das atividades conferidas às seções ou órgãos equivalentes a elas subordinadas, cuidando para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

§ 2º - As seções e órgãos equivalentes são competentes pela execução das atividades pertinentes à área de sua atuação.

 

§ 3º - A área de atuação a que se referem o caput e os parágrafos anteriores decorre das atribuições definidas para cada Gerência, Divisão, Seção ou órgão equivalente.

 

Art. 30 - As atribuições das gerências e órgãos equivalentes serão definidas por decreto e as das divisões, seções e órgãos equivalentes serão definidas por portaria do Secretário ou equivalente a que estiverem subordinados.

 

Parágrafo Único - As portarias referidas no caput poderão detalhar as atribuições conferidas às gerências ou órgãos equivalentes, respeitada a natureza atribuicional prevista em decreto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Das Disposições Referentes a Cargos

 

Art. 31 - Os cargos em comissão de chefia são os previstos no Anexo desta Lei, com o número de vagas e o valor do vencimento base respectivos.

 

Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos em comissão de chefia previstos na legislação municipal anterior e que não estejam previstos no caput, particularmente os de Secretário Adjunto, Administrador Regional, Assessor de Comunicação, Assessor de Gabinete, Assessor Especial de Turismo, Chefe de NAA, Coordenador de FMS, Contador do FMS, Tesoureiro do FMS, Coordenador de Centro de Convívio ou Centro Comunitário, Vice-Coordenador de Centro de Convívio, Coordenador de Programas Sociais, Diretor Executivo do Procon, Gerente da Casa do Artesão, Gerente de Mercado, Gerente de Unidade de Saúde e Gerente Auxiliar de Unidade de Saúde.

 

Art. 32 - O provimento dos cargos em comissão de chefia dar-se-á:

 

I - no caso de cargos de 1º e 2º níveis hierárquicos, por recrutamento amplo;

II - no caso de cargos de 3º nível hierárquico, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (Vinte e cinco por cento) para, respectivamente, recrutamento amplo e recrutamento limitado;

III - no caso de cargos de 4º nível hierárquico, na proporção de 50% (cincoenta por cento) e 50% (cincoenta por cento) para, respectivamente, recrutamento amplo e recrutamento limitado

 

Parágrafo Único - Decreto do Prefeito, fixará a regra de escolaridade exigida para o provimento dos cargos em comissão de chefia, respeitadas as previsões de obediência legal obrigatória.

 

Art. 33 - Decreto disporá sobre a substituição dos cargos em comissão de chefia, nos casos legais de afastamento temporário, respeitadas as regras do caput do artigo anterior.

 

Art. 34 - O subsídio dos secretários municipais e cargos equivalentes será fixado em lei específica, nos termos do art. 29, V, e do art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 35 - As gerências e as divisões poderão ser classificadas, por decreto, em até 4 (quatro) graus, conforme a extensão das atribuições que lhe forem conferidas pelo decreto de que trata o art. 25.

 

§ 1º - O titular de Gerência ou Divisão classificada como de grau 1 terá direito, a título de remuneração, apenas ao vencimento base e às vantagens pecuniárias concedidas a todos os servidores.

 

§ 2º - O titular de Gerência ou Divisão classificada como de grau 2, 3 e 4 terá direito, além do vencimento base e das vantagens referidas no parágrafo anterior, a um adicional, que não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer fim.

 

§ 3º - O adicional de que trata o parágrafo anterior será fixado em percentual, que incidirá sobre o vencimento base fixado para o cargo de Gerente ou Chefe de Divisão e deverá ser concedido obedecidos os seguintes índices:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de Gerência ou Divisão classificada como de grau 2;

II – 70% (setenta por cento), no caso de Gerência ou Divisão classificada como de grau 3;

III - 100% (cem por cento), no caso de Gerência ou Divisão classificada como de grau 4.

 

§ 4º - Poderá haver no máximo:

I - 30% (trinta por cento) das vagas de gerências ou divisões classificadas como de grau 4;

II - 40% (quarenta por cento) das vagas de gerências ou divisões classificadas como de nível 3;

III - 30% (trinta por cento) das vagas de gerências ou divisões classificadas como de nível 2.

 

Art. 36 - As seções poderão ser classificadas, por decreto, em até 6 (seis) graus, conforme a extensão das atribuições que lhe forem conferidas pelo decreto de que trata o art. 25.

 

§ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo as unidades de ensino e as unidades de saúde, que são regidas pelo disposto no art. 26.

 

§ 2º - O titular de seção classificada como de grau 1 terá direito, a título de remuneração apenas ao vencimento base e às vantagens pecuniárias concedidas a todos os servidores.

 

§ 3º - O titular de seção classificada como de grau 2, 3, 4, 5 e 6 terá direito, além do vencimento base e das vantagens referidas no parágrafo anterior, a um adicional, que não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer fim.

 

§ 4º - O adicional de que trata o parágrafo anterior, será fixado em percentual, que incidirá sobre o vencimento base fixado para o cargo de Chefe de Seção.

 

§ 5º - Os percentuais de adicional devidos são os previstos no art. 26, § 9º, respeitada a regra do § 10 do mesmo artigo.

 

Art. 37 - Os titulares de cargos em comissão, de qualquer natureza, são sujeitos a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas.

 

Parágrafo Único - A jornada fixada no caput não se aplica a Secretário e equivalente, que deverão atuar em regime de dedicação exclusiva e ampla.

 

Art. 38 - Ficam mantidos os cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor Técnico, todos de recrutamento amplo, com, respectivamente, 10 (dez), 10 (dez) e 18 (dezoito) vagas, e com as atribuições previstas na legislação anterior.

 

§ 1º - O Assessor I é equivalente a Chefe de Seção e o Assessor II e o Assessor Técnico são equivalentes a Chefe de Divisão, para fins de vencimento base.

 

§ 2º - Os titulares dos cargos de que trata este artigo terão direito a adicional, conforme a extensão das atribuições que lhe forem conferidas, obedecidas as regras previstas para vantagem similar outorgada aos chefes de Seção e Divisão, conforme a regra de equivalência prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 39 - Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devedor nos autos da ação de cobrança da dívida ativa pertencem ao Procurador Fiscal da Fazenda responsável pelo feito.

 

Art. 40 - Fica mantido o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, com 20 (vinte) vagas.

 

§ 1º - O Coordenador de Área compõe o Quadro de Pessoal de Ensino, com a atribuição de estabelecer critérios uniformes de ensino de matérias específicas, nos termos de regulamento próprio.

 

§ 2º - O Coordenador de Área é equivalente a Chefe de Seção, para fins de vencimento base.

 

Seção II

Das Disposições Referentes a Gestão Administrativo-Financeira

 

Art. 41 - São ordenadores de despesa os titulares de cargo de primeiro nível hierárquico, podendo ser delegada esta competência mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 42 - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se à Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único – A vinculação prevista no caput, respeitadas a correlação atribuicional entre a entidade integrante da Administração Indireta e a Administração Pública Municipal será definida por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 43 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento em até R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais), conforme disposto nos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos das dotações dos órgãos extintos por esta Lei, cujos valores não serão considerados para fins de limite de suplementação.

 

Seção III

Das Disposições Transitórias

 

Art. 45 – A composição e a vinculação dos conselhos existentes na data da regulamentação desta Lei serão definidas por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A definição da nova composição dos conselhos, mediante decreto, alcança apenas as vagas conferidas a entidades componentes do Poder Executivo.

 

§ 2º - A definição de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar a correlação atribuicional entre os órgãos públicos que compunham os conselhos até a data da regulamentação desta Lei e os órgãos nela previstos.

 

§ 3º - A definição da nova vinculação respeitará a correlação atribuicional entre o conselho e a secretaria ou órgão equivalente.

 

Art. 46 – O Poder Executivo, mediante decreto, definirá o órgão competente para gerir cada fundo existente na data da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único – A definição de que trata o caput deverá respeitar a correlação entre a finalidade do fundo e as atribuições fixadas para o órgão que irá gerí-lo.

 

Art. 47 – A Secretaria Municipal de Administração redefinirá a lotação dos cargos e empregos públicos de caráter efetivo nos diversos órgãos da Administração Direta.

 

Art. 48 – As referências existentes na legislação municipal a órgãos da Administração Direta extintos, serão revistas por Decreto, respeitando a correlação atribuicional entre o órgão anterior e o novo órgão.

 

 

Seção IV

Das Cláusulas de Revogação, Regulamentação e Vigência

 

Art. 49 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

 

I - a Lei nº 1.690, de 14 de junho de 1988;

II - a Lei nº 1.696, de 30 de junho de 1988;

III - a Lei nº 1.806, de 30 de novembro de 1989;

IV - o art. 3º da Lei nº 2.052, de 26 de junho de 1992;

V - a Lei nº 2.097, de 13 de janeiro de 1993;

VI - a Lei nº 2.099, de 13 de janeiro de 1993;

VII - a Lei nº 2.131, de 8 de setembro de 1993;

VIII - a Lei nº 2.182, de 31 de março de 1994;

IX - a Lei nº 2.195, de 19 de abril de 1994;

X - a Lei nº 2.244, de 3 de janeiro de 1995;

XI - a Lei nº 2.277, de 15 de agosto de 1995;

XII - os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.278, de 15 de agosto de 1995;

XIII - a Lei nº 2.454, de 29 de janeiro de 1997;

XIV - os arts. 3º e 6º a 10 da Lei nº 2.578, de 1º de abril de 1998;

XV - os arts. 8º a 11 da Lei nº 2.689, de 9 de março de 1999;

XVI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.794, de 21 de dezembro de 1999.

 

Art. 50 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de abril de 2001.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

A N E X O

 

(Nos termos do Art. 25 desta Lei)

 

CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA:

 

Nº DE VAGAS E VENCIMENTO BASE

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

VENCIMENTO BASE

Secretário ou equivalente

18

lei específica

Gerente ou equivalente

45

R$ 2.000,00

Chefe de Divisão ou equivalente

110

R$ 906,00

Chefe de Seção ou equivalente

238

R$ 697,00