LEI n.º 2892, de 10 de abril de 2001

12/03/2024 - 11:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Cria a Guarda Municipal de Montes Claros.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica criada a Guarda Municipal de Montes Claros.

 

Art. 2° - A Guarda Municipal integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão e equivale a Gerência.

 

Parágrafo único - A Guarda Municipal gozará de autonomia de gestão, consubstanciada:

 

  1. - na existência de dotação orçamentária própria, que não poderá ser reduzida ou ter a disponibilidade financeira respectiva dificultada salvo por ato do Prefeito;

  2. - na possibilidade de proceder a suas aquisições e contratações diretamente, observadas as prescrições legais pertinentes;

  3. - na possibilidade de admissão de pessoal diretamente, observadas as limitações legais e as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal; IV - na independência de estabelecimento de seus procedimentos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão.

 

Art 3°- A Guarda Municipal tem por finalidades:

 

  1. - a guarda e vigilância dos próprios públicos, com vistas à preservação do patrimônio municipal;

  2. - garantir os serviços de responsabilidade do Município, mediante o exercício de atividades de polícia administrativa.

 

§ 1° - A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos de segurança do Estado, dentro de suas ações específicas e observados os termos de convênio celebrado entre o Município, representado pelo Prefeito, e o Governo Estadual.

 

§ 2° - A Guarda Municipal colaborará, quando solicitada, com as tarefas atribuídas à Defesa Civil, na ocorrência de calamidades públicas.

Art. 4º - A Guarda Municipal trabalhará em toda a circunscrição do Município, conforme planejamento do titular respectivo, observadas as diretrizes do Secretário Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão.

 

Art. 5° - A Guarda Municipal terá sua estrutura organizacional definida em decreto, observadas as regras aplicáveis à Administração Direta, inclusive a graduação e adicionais.

 

Art. 6° - Além das dotações orçamentárias destinadas à Guarda Municipal, esta poderá receber recursos decorrentes de transferências, a qualquer título, efetuadas por entidades públicas ou privadas, nacionais, estaduais ou internacionais.

 

§ 1° - Os recursos decorrentes de transferências referidas no caput são vinculados ao exercício das finalidades institucionais da Guarda Municipal, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.

 

§ 2° - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão depositados em conta específica.

 

Art. 7° - O quadro de pessoal da Guarda Municipal será composto por 2 (dois) grupos de servidores, sendo um destinado ao trabalho burocrático e outro destinado ao exercício das atividades finalísticas da entidade.

 

§ 1°- Os servidores destinados ao trabalho burocrático da Guarda Municipal serão componentes do quadro geral de pessoal da Administração Direta.

 

§ 2° - Os servidores componentes do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal serão regidos por estatuto e plano de carreira próprios, devendo ser nomeados mediante concurso público de provas, títulos, aptidão física e prova de habilitação específica.

 

§ 3° - Os cargos componentes do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal são os previstos no Anexo I, com os respectivos números de vagas, vencimento base e escolaridade necessária para provimento.

 

§ 4°- As atribuições dos componentes do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal estão definidas no Anexo II.

 

§ 5° - 5% (cinco por cento) das vagas do trabalho burocrático serão destinados às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII da Constituição Federal.

Art. 8° - São condições mínimas para integrar o grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal, além de outras previstas no estatuto específico:

 

I - ser maior de 18 anos e menor de 45 anos; II - não possuir antecedentes criminais;

III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; IV - exame psicológico;

V - investigação social.

 

Art. 9° - Os aprovados em concurso público para comporem o grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da guarda Municipal serão submetidos a treinamento específico antes da posse.

 

§ 1° - O treinamento, que terá tempo de duração previsto no edital de concurso público, será realizado pela Prefeitura, em consórcio com entidades públicas estaduais ou federais da área de segurança pública, e terá caráter eliminatório.

 

§ 2° - O candidato em treinamento será remunerado com metade do valor do vencimento base fixado para o cargo em disputa, sujeitando-se às regras do estatuto respectivo.

 

§ 3° - Os servidores componentes do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da guarda Municipal poderão ser submetidos, a qualquer tempo, a processo de reciclagem.

 

§ 4°- A reprovação em processo de reciclagem por 3 (três) vezes implicará a exoneração do servidor.

 

Art. 10º - E assegurado ao titular de cargo componente do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal:

 

  1. - uniforme especial, conforme modelo aprovado previamente pelas autoridades competentes e que não poderá apresentar semelhança com os utilizados pelas Forças Armadas e Forças auxiliares;

  2. - porte de cassetete e apito;

  3. - carteira de identificação em que seja especificada a atividade do seu portador.

 

Parágrafo único - O uso do uniforme, cassetete e apito é restrito aos locais e horários de prestação de serviços, sob pena de cometimento de falta grave.

 

Art. 11º - Os servidores componentes do grupo destinado ao exercício das atividades finalísticas da Guarda Municipal não poderão ser colocados à disposição de qualquer outro órgão público.

Art. 12° - Servidores públicos de outros órgãos somente poderão ser colocados á disposição da Guarda Municipal para o exercício de atividades burocráticas.

 

Art. 13° - A Guarda Municipal terá, em seu quadro de pessoal, os cargos em comissão de Chefe da Guarda, Inspetor I e Inspetor II, de recrutamento amplo.

 

§ 1° - Para fins de vencimento base, o Chefe da Guarda equivale a Gerência, o Inspetor II equivale a Chefe de Divisão e o Inspetor I equivale a Chefe de Seção.

 

§ 2° - O Inspetor II é responsável pela coordenação dos trabalhos da Guarda Municipal por turno diário, incluindo o desenvolvimento da coordenação conferida aos Inspetores I.

 

§ 3°- O Inspetor I é responsável pela coordenação dos trabalhos da Guarda Municipal por área de atuação, nos termos definidos em decreto.

 

§ 4º - O número de vagas de Chefe da Guarda é de 01 (uma), de Inspetor I e de Inspetor II é de, respectivamente, 20 (vinte) e 5 (cinco).

 

Art. 14º - A Guarda Municipal submeterá, até 31 de janeiro, à apreciação do Secretário Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão, relatório sobre suas atividades referentes ao exercício findo e plano de trabalho para o ano em curso.

 

Art. 15º - Os regulamentos e normas regimentais da Guarda Municipal serão baixados por decreto.

 

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

 

Câmara Municipal de Montes Claros, 10 de Abril de 2001.

 

Sebastião Wellington Pimenta de Figueiredo Presidente da Câmara

 

Maria Helena de Quadros Lopes 1ª Secretária

ANEXO I DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO

NUMERO DE VAGAS

ESCOLARIDADE MÍNIMA

VENCIMENTO BASE

Analista de Segurança

3

Curso superior

Equivale a Técnico de Nível Superior

Agente de

Segurança

60

1º grau

Equivale a Motorista III

Guarda Municipal

140

1º grau

Equivale a Vigia II

 

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGO

NUMERO DE VAGAS

ESCOLARIDADE MÍNIMA

VENCIMENTO BASE

Chefe da Guarda

1

Curso Superior

Equivale a gerência

Inspetor II

5

2º grau

Equivale a Divisão

Inspetor I

20

2º grau

Equivale a Seção

 

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

Cargo: Analista de Segurança Atribuições legais:

  • estudar e elaborar estratégias de execução dos serviços afetos à Guarda Municipal

  • analisar a realização dos serviços prestados pela Guarda Municipal, emitindo relatórios pertinentes

  • estudar as necessidades de investimento em material e treinamento, elaborando as propostas respectivas

  • acompanhar a evolução normativa e técnica ligada à área de segurança, para fins de propositura de mudanças na política municipal respectiva

Cargo: Agente de Segurança Atribuições legais:

  • exercer atividades de guarda e vigilância do patrimônio municipal

  • atuar em conjunto com agentes de segurança do Estado, nos termos definidos em convênio próprio

  • colaborar com os agentes de trânsito, no exercício das atividades de controle da ordem nas vias públicas municipais

  • prestar informações, elaborar relatórios de atividades e praticar outros atos similares, nos termos definidos em regulamento

  • Conduzir veículos destinados às atividades de segurança.

 

Cargo: Guarda Municipal Atribuições legais:

  • exercer atividades de guarda e vigilância do patrimônio municipal

  • atuar em conjunto com agentes de segurança do Estado, nos termos definidos em convênio próprio

  • colaborar com os agentes de trânsito, no exercício das atividades de controle da ordem nas vias públicas municipais

  • prestar informações e praticar outros atos similares, nos termos definidos em regulamento.