LEI Nº 2.897, DE 16 DE MAIO DE 2001.

23/12/2019 - 10:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas – “Bolsa-Escola” e Contém outras providências.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita não superior a R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º - Para os fins de que trata esta Lei, o valor de renda per capita a que se refere o parágrafo anterior será sempre o estabelecido por decisão do Governo Federal.

 

§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família, a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e,

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

Art. 5º - Compete à Secretaria de Educação deste Município desempenhar as funções de responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

 

Art. 6º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”, com as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e,

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros titulares e suplentes em igual número, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação das seguintes entidades que nele terão representação:

 

I – 01 titular e respectivo suplente, representando o Poder Judiciário;

II – 01 titular e respectivo suplente, representando o Ministério Público;

III – 01 titular e respectivo suplente, representando o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Montes Claros;

IV – 01 titular e respectivo suplente, representando a CORDAM – Coordenadoria das Organizações e Associações de Moradores do Município de Montes Claros;

V – 01 titular e respectivo suplente, representando a APAS – Associação de Promoção e Ação Social;

VI – 01 titular e respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Educação;

VII – 01 titular e respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Ação Social;

VIII – 01 titular e respectivo suplente, representando a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;

IX – 01 titular e respectivo suplente, representando a Pastoral da Educação da Arquidiocese de Montes Claros.

 

§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 7º - É de 02 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho de que trata o artigo anterior.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 16 de maio de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal