LEI Nº 2.899/A DE 17 DE MAIO DE 2001.

18/12/2019 - 09:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Dispõe sobre a garantia de presença de acompanhante à parturiente durante trabalho de parto e parto.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal e com base nos Art. 189 Inciso V, Art. 177 Inciso II da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica garantida, em todas as meternidades públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS do município de Montes Claros, a presença de acompanhante, à critério e escolha da parturiente, durante o trabalho de parto e o próprio parto.

 

Art. 2 – Os serviços que não dispõem de espaço físico adequado de pré-parto e parto, deverão se adequar mediante projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 120 dias contados à partir da vigência deste Lei.

 

Art. 3º - O não cumprimento ao estabelecido nesta Lei pelas Maternidades Públicas ou conveniadas ao SUS, deste município, comprovado por fiscalização ou denúncia popular, seguirá de notificação imediata por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º - As normas que regulamentam o cumprimento desta Lei no âmbito de cada Maternidade são de competência das mesmas.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de maio de 2001.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal