Cria a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano de Montes Claros deverão ser objetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV – Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro;
V – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na prestação de serviços;
VI – Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal;
VII – Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;
IX – Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único – Fica autorizado o poder público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em Montes Claros.
Art. 4º - A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do – CMI.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.
Parágrafo 1º - Os representantes do poder público são:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo 2º - Os conselhos citados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias.
Parágrafo 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no Município.
Parágrafo 4º - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho.
Parágrafo 5º - A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções a convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da eleição.
Parágrafo 6º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período.
Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada.
Parágrafo 8º - A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 9º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira reunião.
Art. 6º - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso:
I – Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos;
II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionadas à causa dos idosos;
III – Elaborar o seu regimento interno;
IV – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;
V – Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando a promoção em defesa dos direitos dos idosos;
VI – Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para o atendimento dos idosos;
VII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para idosos;
VIII – Proceder a inscrição de programas voltados para os idosos executados no município de Montes Claros;
IX – Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos idosos;
X – Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no município de Montes Claros;
XI – Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no município de Montes Claros;
XII – Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
XIII – Viabilizar recursos financeiros do orçamento Municipal, de instituições Estadual, Federal e Internacionais visando a implementação de todas as ações prevista nesta política.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º - Na implementação da Política Municipal do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas:
I – Na área de Promoção e Assistência Social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimentos ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
II – Na área de Saúde:
a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais;
f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
g) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III – Na área de Educação:
a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos.
IV – Na área de Trabalho e Previdência Social:
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria de idosos com centro de informações.
V – Na área de Habitação e Urbanismo:
a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habilidades e adaptação de moradias, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI – Na área de Justiça:
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos;
c) Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Parágrafo Único – Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 02 de julho de 2001.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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