LEI Nº 2.913, DE 02 DE JULHO DE 2001.

18/12/2019 - 09:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Cria a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V – As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano de Montes Claros deverão ser objetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

 

Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III – Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV – Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro;

V – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na prestação de serviços;

VI – Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal;

VII – Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII – Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;

IX – Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Parágrafo Único – Fica autorizado o poder público celebrar convênios com entidades que cuidam de idoso em Montes Claros.

 

Art. 4º - A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do – CMI.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.

 

Parágrafo 1º - Os representantes do poder público são:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

II – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

V – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

VI – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Governo.

 

Parágrafo 2º - Os conselhos citados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias.

 

Parágrafo 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no Município.

 

Parágrafo 4º - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho.

 

Parágrafo 5º - A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções a convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da eleição.

 

Parágrafo 6º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período.

 

Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo 8º - A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 9º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira reunião.

 

Art. 6º - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso:

 

I – Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos;

II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionadas à causa dos idosos;

III – Elaborar o seu regimento interno;

IV – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;

V – Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando a promoção em defesa dos direitos dos idosos;

VI – Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para o atendimento dos idosos;

VII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para idosos;

VIII – Proceder a inscrição de programas voltados para os idosos executados no município de Montes Claros;

IX – Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos idosos;

X – Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no município de Montes Claros;

XI – Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no município de Montes Claros;

XII – Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;

XIII – Viabilizar recursos financeiros do orçamento Municipal, de instituições Estadual, Federal e Internacionais visando a implementação de todas as ações prevista nesta política.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

Art. 8º - Na implementação da Política Municipal do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas:

 

I – Na área de Promoção e Assistência Social:

 

a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimentos ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.

 

II – Na área de Saúde:

 

a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde;

b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais;

f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

g) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

 

III – Na área de Educação:

 

a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos.

 

IV – Na área de Trabalho e Previdência Social:

 

a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria de idosos com centro de informações.

 

V – Na área de Habitação e Urbanismo:

 

a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habilidades e adaptação de moradias, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.

 

VI – Na área de Justiça:

 

a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

 

VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:

 

a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos;

c) Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

Parágrafo Único – Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal.

 

Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 02 de julho de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal