Desafeta de sua característica de bem de uso comum do povo, autoriza sua transferência ao patrimônio disponível do Município, faz doação e dá outras providências.
O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado de sua destinação de uso comum do povo, o lote de terreno de nº 25, da quadra 03, com área de 1.870,70m², de uso institucional, situado no Loteamento Nossa Senhora Aparecida, nesta Cidade, pertencente ao Município de Montes Claros, com a seguinte descrição:
“Partindo do alinhamento da rua “B” e o alinhamento da rua “D”, segue pelo alinhamento da rua “D” a uma distância de 67,00m; deste deflete à esquerda e segue limitando com o lote 24 a uma distância de 42,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área de propriedade de Geraldo Freitas Mendonça a uma distância de 35,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da rua “B” a uma distância de 31,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.
Parágrafo Único – O lote de terreno de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem de uso comum do povo, passará ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o lote de terreno mencionado no artigo anterior, à Associação Mantenedora da Guarda Mirim de Montes Claros, para nele ser construída sua sede própria e outras instalações.
Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária com a obrigação de iniciar a construção, mencionada na parte final do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - A associação Mantenedora da Guarda Mirim de Montes Claros fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 10 de Agosto de 2001.
Prefeito Municipal
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