LEI Nº 2916, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.

18/12/2019 - 09:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Desafeta de sua característica de bem de uso comum do povo, autoriza sua transferência ao patrimônio disponível do Município, faz doação e dá outras providências.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetado de sua destinação de uso comum do povo, o lote de terreno de nº 25, da quadra 03, com área de 1.870,70m², de uso institucional, situado no Loteamento Nossa Senhora Aparecida, nesta Cidade, pertencente ao Município de Montes Claros, com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da rua “B” e o alinhamento da rua “D”, segue pelo alinhamento da rua “D” a uma distância de 67,00m; deste deflete à esquerda e segue limitando com o lote 24 a uma distância de 42,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área de propriedade de Geraldo Freitas Mendonça a uma distância de 35,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da rua “B” a uma distância de 31,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – O lote de terreno de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem de uso comum do povo, passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o lote de terreno mencionado no artigo anterior, à Associação Mantenedora da Guarda Mirim de Montes Claros, para nele ser construída sua sede própria e outras instalações.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária com a obrigação de iniciar a construção, mencionada na parte final do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - A associação Mantenedora da Guarda Mirim de Montes Claros fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 10 de Agosto de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal