LEI Nº 2.925, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.

18/12/2019 - 09:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e revoga a Lei nº 1.673, de 29 de março de 1988.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, com sede no município de Montes Claros – MG., que tem por finalidade coordenar as ações municipais na condição de colegiado consutivo, dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, sempre em consonância com as ações e determinação do Conselho Estadual de Entorpecentes e Conselho Nacional Antidrogas da Secretaria Nacional Antidrogas.

 

Art. 2º - Será adotada a sigla COMEN para designar o Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Art. 3º - Ao COMEN compete:

 

I – Instituir o Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua constituição;

II – Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e peculiaridades locais e regionais;

III – Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas, líticas e ilicitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle desta substâncias;

IV – Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como a inclusão dos temas referentes às drogas na grade curricular do I, II e III graus;

V – Acompanhar e analisar, informações e estatísticas periódicas de casos atendidos de dependência química em estabelecimentos hospitalares, clínicas e consultórios médicos, públicos e privados, mantendo um mapa com a indicação de diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças, dispensada a menção de nomes dos pacientes;

VI – Requerer e analisar informações estatísticas disponíveis sobre as ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas;

VII – Apoiar, colocar e acompanhar os trabalhos da Vigilância Sanitária em nível municipal referente a produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

VIII – Supervisionar, acompanhar e avaliar programas de prevenção e tratamento.

IX – Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos;

X – Ficar à disposição da comunidade para ouvir os seus anseios e os seus reclames e suas denúncias sobre a questão das drogas no município, mantendo o necessário sigilo e tomar as providências cabíveis. Trabalhar entrosados e em consonância com o CONEN-MG. (Conselho Estadual de Entorpecentes) e a SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas);

XI – A participação dos conselheiros no COMEN é considerada múnus público, isto é, prestação de serviço comunitário, sem qualquer remuneração.

XII – Viabilizar recursos financeiros do orçamento municipal, instituições estaduais, federal, e internacionais para a implementação das ações que serão determinadas pelo Sistema Municipal de Prevenção, tratado no item I deste artigo.

 

Art. 4º - A sede do Conselho Municipal de Entorpecentes será estabelecida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG., de comum acordo com o Conselho, que será composto da seguinte forma:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

IV – 01 (um) representante da Polícia Federal com sede neste Município;

V – 01 (um) representante da 8ª Delegacia Regional de Segurança Pública;

VI – 01 (um) representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MG, Montes Claros;

VII – 01 (um) representante dos Rotary’s;

VIII – 01 (um) representante dos Lyons;

IX – 01 (um) representante da Maçonaria;

X - 01 (um) médico com experiência comprovada no assunto, indicado e/ou aprovado pelo Conselho Regional de Medicina;

XI - 01 (um) representante da CORDAM;

XII - 01 (um) representante do CDL;

XIII - 01 (um) representante da ACI;

XIV - 01 (um) representante da Polícia Militar/MG.;

XV – 01 (um) representante da Defensoria Pública de Montes Claros/MG.;

XVI – 01 (um) representante do Esquadrão da Vida;

XVII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

XVIII - 01 (um) representante da Fazenda Vida Nova;

XIX - 01 (um) representante da Igreja Católica;

XX - 01 (um) representante da OMEB.

 

§ 1º - O Presidente e Vice-Presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.

 

§ 2º - No impedimento permanente do presidente ou de seu vice, caberá ao Conselho eleger o substituto entre seus pares na próxima reunião ordinária.

 

§ 3º - Na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida pelo(a) Secretário(a) quando designado.

 

§ 4º - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado.

 

§ 5º - O COMEM terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno pela Câmara Municipal e por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelo órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

 

Parágrafo Único – Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN – Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 6º - O COMEN, para realização das atividades de sua competência, poderá se organizar internamente em Comissão de:

 

I - Legislação, Protocolos e Convênios;

II - Pesquisas e Pareceres Científicos;

III – Programas de Prevenção e Recuperação;

IV– Estatísticas e Relatórios de Fiscalização, Tratamentos e Inspeções.

 

§ 1º - Outras comissões poderão ser estabelecidas, de acordo com as necessidades, mediante deliberação dos conselheiros em assembléia.

 

§ 2º - Cada comissão elegerá seu coordenador dentre os seus membros.

 

Art. 7º - A critério dos membros do Conselho, poderão participar das reuniões e debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades ou pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias ou avaliações de estratégias pertinentes ao programa de trabalho do Conselho.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Entorpecentes se reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou de um terço de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões serão realizadas, quando estiverem presentes mais da metade dos membros efetivos.

 

§ 2º - Na falta do conselheiro efetivo, seu suplente tornar-se-á o substituto imediato.

 

§ 3º - A falta a três reuniões consecutivas do conselheiro efetivo e do suplente, sem comunicação prévia ou justificativa aceita pelo Conselho, implicará na substituição dos mesmos.

 

Art. 9º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros.

 

Parágrafo Único – O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias discutidas assim o exigirem.

 

Art. 10 – É garantida a presença nas reuniões, dos conselheiros suplentes do conselho, com direito a voz, mas não a voto, exceto na ausência do titular.

 

Art. 11 – O presidente poderá designar um(a) secretário(a) e um(a) tesoureiro(a) para participar dos trabalhos, escolhidos entre seus membros ou de outros órgãos municipais que permitirem a disposição do profissional indicado.

 

Art. 12 – A critério do Conselho, o presidente poderá convocar profissionais como: médicos, psicólogos, professores, pedagogos, advogados, antropólogos, assistentes sociais, comunicadores sociais e outros para o desempenho das tarefas específicas e atribui-lhes honorários, quando aprovado pela plenária do Conselho, provenientes de receitas próprias ou alocadas através de convênios com instituições que necessitem da cooperação do Conselho.

 

Art. 13 – Para o assessoramento técnico de seu trabalho, o Conselho poderá indicar e aprovar nomes de especialistas cujos serviços serão considerados de caráter relevante, não gerando direito à remuneração e vantagens.

 

Art. 14 – Ao Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes compete:

 

I – Representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;

II – Presidir as reuniões e dar execução às respectivas decisões do Conselho;

III – Assinar documentos e responder pelas deliberações das comissões do Conselho;

IV – Designar membros para tarefas especiais;

V – Expedir normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho, ouvindo os membros e considerando as necessidades dos trabalhos;

VI – Representar o COMEN junto a todos os órgãos e instituições ou em solenidade onde se fizer necessário ou designar um membro do conselho como seu representante;

VII – Requisitar dos Conselheiros ou comissões, esclarecimentos que se fizerem necessários;

VIII – Convidar especialistas, professores, membros da comunidade para realização de cursos, seminários, programas de expansão e divulgação de programas educacionais, ouvindo o Conselho;

IX – Pleitear, junto aos órgãos e instituições nacionais e estrangeiras, recursos com finalidade de subsidiar o desempenho de atividades do Conselho, ouvidos os seus membros;

X – Autorizar pagamento de despesas destinadas ao transporte, hospedagem e alimentação de conferêncistas convidados, e profissionais contratados para trabalhos temporários específicos, desde que com os recursos obtidos para atividades determinadas do Conselho.

 

Art. 15 – Ao Vice-presidente do Conselho compete substituir o Presidente em seus impedimentos e assessorá-lo nas suas funções.

 

Art. 16 – Ao Secretário compete:

 

I – Secretariar todas as reuniões do Conselho;

II – Comunicar em nome do Presidente as reuniões do Conselho;

III – Elaborar a pauta de trabalho conforme as atividades específicas em cada reunião;

IV – Elaborar e manter atualizado o livro de ata;

V – Assessorar o Presidente em todas as reuniões.

 

Art. 17 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

 

Art. 18 – Ao Tesoureiro compete:

 

I – Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Conselho;

II – Assinar, juntamente com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III – Responder pela escrituração contábil do Conselho;

IV – Prestar conta aos conselheiros através de balancetes e balança anual.

 

Art. 19 – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.

 

Art. 20 – Aos membros do Conselho compete:

 

I – Elaborar e participar de planos de ação;

II – Integrar as comissões;

III – Executar tarefas especiais para agilizar os programas;

IV – Comparecer às reuniões ou fazer-se substituído pelo suplente. Na impossibilidade de comparecer ou fazer-se representar, deve enviar justificativa.

 

Art. 21 – Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.673 de 29 de março de 1988, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de setembro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal